
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.209, DE 08.11.1995
Altera os critérios de gerenciamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e o prazo para formalização de financiamentos no ano de 1995.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
RESOLVEU:
Art. 1º Devem ser observadas as seguintes condições no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95, no caso de operações com riscos para os Tesouros Nacional e do Estado da Bahia:
I - é de exclusiva responsabilidade do Grupo de Supervisão Geral(GS) a definição de parâmetros e o estabelecimento de "critérios para análise e contratação de operações;"
II - as propostas de financiamento remetidas pelas instituições financeiras ao Grupo de Coordenação Regional (GC) devem ser por esse examinadas quanto ao mérito e submetidas, em relatórios sucintos, à decisão do Grupo de Supervisão Geral(GS).
Art. 2º Prorrogar, de 31.10.95 para 31.12.95, o prazo estabelecido no art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.165, de 19.06.95, para contratação de financiamentos ao amparo do citado Programa durante o ano de 1995.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
(DOU de 09.11.1995 - pág. 17922)