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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.165, DE 19.06.1995

Estabelece condições para financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, destinado ao controle da doença "vassoura-de-bruxa" e à recuperação da produtividade da lavoura cacaueira.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.05.95, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,

RESOLVEU:

Art. 1º Aprovar as seguintes condições especiais de crédito rural, para implementação do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana:

I - beneficiários: produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa";

II - finalidade: créditos destinados ao controle da doença citada no inciso anterior, visando a recuperação da produtividade e da competitividade da lavoura cacaueira baiana;

III - agentes financeiros: Banco do Brasil S.A. que utilizará recursos repassados pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ­BNDES e Banco do Estado da Bahia S.A. que utilizará recursos oriundos do Fundo Nacional do Nordeste (FNE), repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

IV - (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.363, de 28.02.1997)

V - fontes e destinação dos recursos para 1995: R$25 milhões do FNE, destinados a miniprodutores; R$15 milhões do Tesouro Nacional, destinados a pequenos produtores e R$60 milhões do BNDES, destinados a médios e grandes produtores;

VI - encargos financeiros para operações contratadas em 1995:

a) miniprodutor: os encargos usuais do FNE;

b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VII - itens financiáveis: investimentos previstos no pacote tecnológico recomendado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) para o controle da doença "vassoura-de-bruxa" e recuperação da produtividade da lavoura, como podas, rebaixamento de copa, remoção da "vassoura-de-bruxa", controle químico de doenças e pragas, adubação e prospecção da "vassoura-de-bruxa";

VIII - prazos de contratação: em 1995, até 31.12.95; nos demais anos, de janeiro a maio;

(Nota: Prazo prorrogado pela Resolução nº 2.209, de 8.11.1995)

IX - cronograma de reembolso: amortizações semestrais coincidentes com as épocas de realização de receitas nos prazos indicados no quadro abaixo, observada a capacidade de pagamento de cada produtor:

NÍVEL DE INFESTAÇÃO

PRAZO TOTAL ATÉ

CARÊNCIA ATÉ

0 (zero)

2 anos

1 ano

1

4 anos

2 anos

2

6 anos

2 anos

3

8 anos

3 anos

 

X - classificação dos produtores: para o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana será adotada a seguinte classificação dos produtores:

PORTE DO PRODUTOR

RENDA BRUTA ANUAL (R$)

Miniprodutor

até 22.000,00

Pequeno produtor

acima de 22.000,00 até 48.000,00

Médio produtor

acima de 48.000,00 até 362.000,00

Grande produtor

acima de 362.000,00

 

XI - limite de financiamento: até 100% do orçamento para todos os beneficiários do Programa;

XII - assistência técnica: são obrigatórias a elaboração de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EBDA, com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação, podendo ser incluído como item financiável. Nos anos subsequentes, o ônus com a assistência técnica será das referidas empresas;

XIII - garantias: a escolha das garantias e de livre convenção entre financiado e financiador;

XIV - gerenciamento do Programa: para realização do trabalho de coordenação, avaliação e acompanhamento do Programa serão criados os Grupo Supervisão Geral (GS), a ser coordenado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e Coordenação Regional (GC), a ser coordenado pela Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia;

XV - risco operacional:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.233, de 25.01.1996)

a) do Banco do Brasil S.A. nas operações integralmente enquadradas nas respectivas instruções normativas, no montante mínimo de 20% (vinte por cento) dos R$75 milhões previstos para 1995;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.233, de 25.01.1996)

b) do Tesouro do Estado da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitadas o limite de até 12% (doze por cento) do montante de recursos do Programa previsto para 1995. A contratação de operação com risco do Tesouro do Estado da Bahia fica condicionada ao enquadramento nas condições estabelecidas pelos Grupo Supervisão Geral e Coordenação Regional;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.233, de 25.01.1996)

c) do Tesouro Nacional nas operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas desse agente financeiro, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitadas o limite de até 51% (cinquenta e um por cento) do montante de recursos do Programa previsto para 1995, equivalente no máximo a até 68% (sessenta e oito por cento) dos R$75 milhões a serem aplicados por aquele banco. A contratação de operação com risco do Tesouro Nacional fica condicionada ao seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo Supervisão Geral e Coordenação Regional e depende, ainda, da edição de competente ato legal.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.233, de 25.01.1996)

Parágrafo 1º Os encargos financeiros são exigíveis juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.

Parágrafo 2º Cabe ao tomador do crédito a responsabilidade de aplicar os recursos na execução das práticas recomendadas pelos órgãos de assistência técnica e o pagamento dos financiamentos nas datas aprazadas. O não cumprimento dessas obrigações implica suspensão da assistência creditícia ao cacauicultor nos demais anos previstos, sujeitando-o ainda a ações governamentais com a finalidade de evitar riscos ao sucesso do Programa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste normativo.

Brasília, 19 de junho de 1995.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

(DOU de 20.06.1995 - pág. 8.946)


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