
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.201, DE 22.09.1995
Estabelece procedimentos a serem observados em financiamentos sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, com risco para o Tesouro Nacional.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 e 31.08.95, tendo em vista as disposições do art. 9º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 1.105, de 25.08.95,
RESOLVEU:
Art. 1º Na concessão de financiamento sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95, com risco para o Tesouro Nacional, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - a seleção das operações enquadráveis fica a cargo dos Grupos de Supervisão Geral (GS) e de Coordenação Regional (GC) referidos no art. 1º, inciso XIV, da mencionada Resolução nº 2.165/95;"
II - o agente financeiro informará à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) o valor das operações realizadas, datas de "amortização e outros dados que forem requeridos pela STN;"
III - logo após a data pactuada para amortização dos financiamentos, o agente financeiro fornecerá à STN e ao BNDES relação das obrigações não liquidadas pelos mutuários finais e solicitará "a correspondente cobertura financeira;"
IV - o retorno dos recursos que lastrearem as operações dar-se-á nos prazos pactuados nos respectivos contratos, quando pagos pelos mutuários finais, ou em até 60 (sessenta) dias após o "vencimento, no caso de pagamento pelo Tesouro Nacional;"
V - o agente financeiro envidará os melhores esforços no sentido de vincular garantias, inclusive reais, aos empréstimos, levando em conta os critérios definidos pelos Grupos de Supervisão e Coordenação do Programa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
(DOU de 25.09.1995 - pág. 14.865)