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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.199, DE 05.09.1995

Autoriza as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, na forma que disciplina.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 05.09.95, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, “ad referendum” daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,

RESOLVEU:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, destinado à concessão de crédito ao titular da conta para aquisição e/ou reforma e ampliação de imóvel, bem como para a construção de imóvel em terreno próprio ou a ser adquirido com os recursos concedidos.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1995

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

(DOU de 08.09.1995 - pág. 13.889, republicado em 11.09.1995 - pág. 13.957)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN