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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.173, DE 30.06.1995

Autoriza as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, na forma que disciplina.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.06.95, com base no disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,

RESOLVEU:

Art. 1º Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, destinado à concessão de crédito ao titular da conta para aquisição e/ou reforma e ampliação de imóvel, bem como para a construção de imóvel em terreno próprio ou a ser adquirido com os recursos concedidos. (Nota: Redação dada pela Resolução 2.199, de 05/09/1995).

Art. 2º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, ouvida a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 1.443, de 05.01.88.

Brasília, 30 de junho de 1995

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

(DOU de 01.07.1995 - pág. 9802 - Ed. Extra)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN