
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.173, DE 30.06.1995
Autoriza as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, na forma que disciplina.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.06.95, com base no disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, destinado à concessão de crédito ao titular da conta para aquisição e/ou reforma e ampliação de imóvel, bem como para a construção de imóvel em terreno próprio ou a ser adquirido com os recursos concedidos. (Nota: Redação dada pela Resolução 2.199, de 05/09/1995).
Art. 2º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, ouvida a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 1.443, de 05.01.88.
Brasília, 30 de junho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
(DOU de 01.07.1995 - pág. 9802 - Ed. Extra)