
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.130, DE 21.12.1994
Altera dispositivos dos Regulamentos anexos às Resoluções nºs 1.922, de 30.04.92, e 1.980, de 30.04.93, extinguindo a Unidade Padrão de Financiamento (UPF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o art. 9º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.922, de 30.04.92, modificado pela Resolução nº 2.096, de 27.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .................................................................................................................."
I - Os financiamentos até R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), de imóveis habitacionais cujo valor de venda ou avaliação, o que for maior, não exceda a R$23.000,00 (vinte e três mil reais);
"............................................................................................................................."."
Art. 2º Alterar o art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, modificado pela Resolução nº 2.084, de 30.06.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os limites das operações das entidades integrantes do SFH e SBPE serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.”
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução 2458, de 18.12.1997).
Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução 2458, de 18.12.1997).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados a Resolução nº 2.084, de 30.06.94, e o Comunicado nº 4.015, de 30.06.94.
Brasília, 21 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
(DOU De 22.12.1994 - pág. 20.222)