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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.969, DE 30.09.1992

Estabelece critérios a serem observados nas operações de arrendamento mercantil externo ("LEASING").

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.09.92, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, e no Decreto-Lei nº 1.811, de 27.10.80,

RESOLVEU:

Art. 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.844, de 23.03.2010)

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.844, de 23.03.2010)

Art. 3º Reduzir a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, das operações aqui tratadas, fixando-a em:

a) 2,5% (dois e meio por cento), nos casos em que o valor do contrato de arrendamento seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem objeto do arrendamento;

b) 5% (Cinco por cento) nos demais casos.

Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.844, de 23.03.2010)

Art. 5º Será reduzida em 100% (cem por cento) a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior das operações cujo prazo seja igual ou superior a 5 (cinco) anos.

Art. 6º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.844, de 23.03.2010)

Art. 7º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.844, de 23.03.2010)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogar as Resoluções nº 666, de 17.12.80, nº 788, de 11.01.83, nº 789, de 11.01.83, nº 983, de 13.12.84, e nº 1.863, de 03.09.91.

Brasília (DF), 30 de setembro de 1992. 

Francisco Roberto André Gros
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN