
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.865, DE 05.09.1991
Programa Federal de Desregulamentação Decreto nº 99.179, de 15.03.90 - Altera o art. 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, que trata da celebração de convênios de prestação de serviços.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.08.91, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, "ad referendum" daquele colegiado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei nº 4.595 e no art. 30, inciso II, do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que os Bancos Múltiplos com carteira comercial, os Bancos Comerciais e as Caixas Econômicas ficam autorizados a celebrar convênios para:
I - recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS, prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone;
II - pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral;
III - prestação de serviços a outras instituições financeiras e a empresas de atividades complementares ou subsidiárias, inclusive turismo, cartão de crédito, administração de bens, processamento de dados e armazéns gerais;
IV - prestação de outros serviços, quando vinculados à arrecadação e pagamento de interesse público.
Parágrafo 1º Os convênios devem ser celebrados com observância da legislação vigente e mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, contendo, obrigatoriamente, cláusulas indicativas da tarifa a ser cobrada e do prazo de transferência dos recursos arrecadados ao beneficiário final.
Parágrafo 2º Na prestação dos serviços previstos neste artigo, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem ser estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 5 de setembro de 1991.
Francisco Roberto André Gros
Presidente
(DOU de 06.09.1991 - pág. 18.787)