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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.764, DE 31.10.1990

Programa Federal de Desregulamentação - Decreto nº 99.179, de 15.03.90 - Autoriza a celebração de convênios para a prestação de serviços e relaciona as instituições financeiras que podem atuar como agentes fiduciários de empréstimos com garantia hipotecária, de que trata o Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31.10.90, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei e no art. 30, inciso II, do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas ficam autorizados a celebrar convênios para:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.865, de 5.09.1991)

I - recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS, prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.865, de 5.09.1991)

II - pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.865, de 5.09.1991)

III - prestação de serviços a outras instituições financeiras e a empresas de atividades complementares ou subsidiárias, inclusive turismo, cartão de crédito, administração de bens, processamento de dados e armazéns gerais;

IV - prestação de outros serviços, quando vinculados à arrecadação e pagamento de interesse público.

Parágrafo 1º Os convênios devem ser celebrados com observância da legislação vigente e mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, contendo, obrigatoriamente, cláusulas indicativas da tarifa a ser cobrada e do prazo de transferência dos recursos arrecadados ao beneficiário final.

Parágrafo 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.878, de 26.07.2001)

Art. 2º Determinar que podem exercer as funções de agente fiduciário em operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.830, de 25.04.2001)

Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo podem exercer as atividades ali previstas independentemente de credenciamento prévio pelo Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído pela Resolução nº 2.830, de 25.04.2001)

Art. 3º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar as providências e a baixar as normas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 4º Deliberar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 1.665, de 29.11.89, e a Circular nº 79, de 10.03.67.

Brasília (DF), 31 de outubro de 1990.

Ibrahim Eris
Presidente

(DOU de 01.11.1990 - pág. 20.875)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN