
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.830, DE 25.04.2001
Dispõe sobre a atuação das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários como agentes fiduciários em operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2001, tendo em vista as disposições do art. 30, inciso II, do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, e do art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 1.764, de 31 de outubro de 1990, com a redação dada pela Resolução nº 2.375, de 24 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Determinar que podem exercer as funções de agente fiduciário em operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária, nos termos do art. 30 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (NR)
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo podem exercer as atividades ali previstas independentemente de credenciamento prévio pelo Banco Central do Brasil. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados a Resolução nº 2.375, de 24 de abril de 1997, e o art. 3º da Circular nº 1.832, de 31 de outubro de 1990.
Brasília, 25 de abril de 2001.
Armínio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 26.04.2001 - Edição Extra - pág. 14)