
CIRCULAR BACEN Nº 1.832, DE 31.10.1990
Programa federal de desregulamentação/Decreto 99.179, de 15.03.90 - Dispensa o credenciamento prévio pelo Banco Central para exercer a função de agente fiduciário de debenturistas, atuar como agente fiduciário de empréstimos com garantia hipotecária, de que trata o artigo 30 do Decreto-lei 70, de 21.11.66 e para repassar recursos oficiais.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 31.10.90, tendo em vista o disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no artigo 30 do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e no artigo 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90,
DECIDIU QUE:
Art. 1º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que tenham em seus objetivos sociais a administração ou a custódia de bens de terceiros e atendam às demais condições fixadas pela comissão de valores mobiliários, poderão exercer as funções de agente fiduciário de debenturistas.
Parágrafo 1º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.719, de 11.09.2014)
Parágrafo 2º (Nota: Revogado pela Circular nº 3.719, de 11.09.2014)
Art. 2º As instituições financeiras estão dispensadas de credenciamento prévio deste Banco Central para realizar repasses de recursos de fundos e programas oficiais.
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.830, de 25.04.2001)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 31 de outubro de 1990.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor