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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.825, DE 28.05.1991

Estabelece condições para a emissão das cédulas pignoratícias de debêntures de que trata o art. 72 da Lei nº 6.404, de 15.12.76.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.05.91, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da mencionada Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer as seguintes condições a serem observadas na emissão das cédulas pignoratícias de debêntures de que trata o art. 72 da Lei nº 6.404, de 15.12.76, adicionalmente aquelas estabelecidas no referido dispositivo e nos arts. 293 parágrafo único, do mesmo diploma legal, 19 da Lei nº 8.088, de 31.10.90, e 3º da Resolução nº 1.777, de 19.12.90:

I - prazo de vencimento compreendido entre o mínimo de 60 (sessenta) dias contados da data da emissão respectiva, e o máximo equivalente ao das debêntures empenhadas;

II - valor igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do valor de face das debêntures empenhadas;

III - bloqueio à negociação das debêntures empenhadas no correspondente sistema administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), ou sua custódia em instituição autorizada à prestação desse serviço pela comissão de valores mobiliários ou em bolsa de valores, vedada tal prática por parte da própria instituição emissora.

Parágrafo Único. É vedada a emissão de cédulas garantidas pelo penhor de debêntures de companhia ligada à instituição emissora, em razão do que dispõe o art. 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Art. 2º O Banco Central do Brasil, na forma do disposto no art. 72, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, indicará as instituições que poderão emitir as cédulas de que se trata, ficando autorizado a adotar as medidas e baixar as normas que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 28 de maio de 1991

Francisco Roberto André Gros
Presidente

(DOU de 31.05.1991 - pág. 10.327)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN