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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.784, DE 30.01.1991

Estabelece, como condição prévia à homologação de atos societários que impliquem o cancelamento da autorização para funcionar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a aquisição integral dos certificados de privatização de que trata a Resolução nº 1.721, de 27.06.90.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.01.91, tendo em vista as disposições do art. 5º da Lei nº 8.018, de 11.04.90,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer, como condição prévia à homologação de atos societários que impliquem o cancelamento da autorização para funcionar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a aquisição integral dos certificados de privatização de que trata a Resolução nº 1.721, de 27.06.90.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos de incorporação em que a instituição incorporadora seja igualmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 1991

Ibrahim Eris
Presidente

(DOU de 31.01.1991 - pág. 2.185)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN