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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.721, DE 27.06.1990

Estabelece condições para aquisição dos certificados de privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 5º da Lei nº 8.018, de 11.04.90,

RESOLVEU:

Art. 1º As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão adquirir certificados de privatização, de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90, observando os seguintes critérios:

I - o montante mínimo a ser adquirido corresponderá ao menor dos seguintes valores, tomando-se por base o balanço patrimonial da instituição levantado em 31.12.89:

a) 3% (três por cento) do ativo circulante e realizável em longo prazo, ajustado pelas seguintes contas do plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional (COSIF)

1 - acréscimos:

- 1.7.1.95.00-1 Rendas a apropriar de arrendamentos a receber - recursos internos

- 1.7.1.97.00-9 Rendas a apropriar de arrendamentos a receber - recursos externos

- 1.7.1.98.00-8 Rendas a apropriar de comissões de compromisso de arrendamento

- 1.7.5.95.00-3 Valores residuais a balancear

2 - decréscimos:

- 1.8.8.45.00-6 Imposto de renda a compensar

- 1.8.8.50.00-8 Imposto de renda a recuperar

- 1.8.8.60.00-5 Opções por incentivos fiscais

- 4.2.0.00.00-6 Obrigações por operações compromissadas

- 4.6.4.00.00-4 Repasses do país - instituições oficiais

- 4.9.5.00.00-4 Negociação e intermediação de valores;

b) 18% (dezoito por cento) do patrimônio líquido ajustado nos termos da Resolução nº 1.555, de 22.12.88;

II - Referida aquisição será efetuada em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de 15.07.90;

III - O montante a ser adquirido será convertido em BTN fiscal, pelo valor vigente em 31.12.89, e reconvertido em moeda corrente nacional, nas datas dos pagamentos, pelo valor do BTN fiscal então vigente;

IV - Se, no prazo de 90 (noventa) dias após o pagamento de cada parcela, não forem oferecidas ações de empresas passíveis de privatização em montante equivalente, no mínimo, ao valor atualizado daquela parcela e das anteriores de certificados de privatização, ficará interrompida a aquisição de novos certificados, até que sejam oferecidas ações, no mínimo, em montante equivalente, considerado seu valor mínimo de avaliação.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.755, de 15.10.1990)

Parágrafo 1º Em se tratando de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil após 31.12.89 e até 15.03.90, o montante de que trata o item I deverá ser apurado com base nos dados constantes do balanço levantado em 15.03.90, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo 2º No caso de bancos múltiplos autorizados a funcionar após 31.12.89 e até 15.03.90, os certificados de privatização deverão ser adquiridos com base nos valores relativos aos títulos contábeis acima mencionados das instituições que lhes deram origem, deduzidas do somatório do patrimônio líquido as participações societárias entre elas existentes.

Parágrafo 3º As instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, assim definido no item 1.21.1.2 do COSIF, poderão utilizar, com vistas à aquisição dos certificados de privatização, os dados constantes do balanço patrimonial consolidado de 31.12.89;

Parágrafo 4º Ficam excluídas da obrigatoriedade de aquisição dos certificados de privatização:

I - Instituições das quais a união, os estados ou os municípios participem com 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, do respectivo capital social;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.730, de 13.07.1990)

II - Associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito e sociedades de crédito imobiliário não captadoras de recursos junto ao público, conceituadas como repassadoras.

Parágrafo 5º O pagamento de que trata o item II deste artigo, relativo à aquisição dos certificados de privatização, quando o dia 15 (quinze) não for dia útil, será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.109, de 20.09.1994)

Art. 3º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), deverão adquirir certificados de privatização, em montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos garantidores de suas reservas técnicas não comprometidas existentes em 31.12.89, procedendo-se de conformidade com a regra contida no item III do art. 1º desta Resolução.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.730, de 13.07.1990)

Art. 4º As entidades e sociedades de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução deverão destinar os recursos líquidos ingressados e os provenientes de rendimentos, resgate ou liquidação de títulos integrantes das carteiras respectivas à compra de certificados de privatização, de forma a garantir a aquisição mensal de 1/12 (um duodécimo) do montante a ser adquirido.

Parágrafo único. Na hipótese de o ingresso de recursos referido neste artigo, em determinado mês, ser inferior a 1/12 (um duodécimo) do montante a ser adquirido, a compra de certificados de privatização far-se-á mediante a utilização integral desses recursos e de saldo de recursos ingressados em meses anteriores, devendo eventual diferença a menor ser compensada por ocasião das subsequentes aquisições, observado o disposto no art. 5º

(Nota: Artigo 4º com redação dada pela Resolução nº 1.730, de 13.07.1990)

Art. 5º O atendimento do direcionamento estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Resolução deverá verificar-se até 15.06.91.

Art. 6º O Banco Central do Brasil, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) poderão, cada qual na sua esfera de competência, adotar as medidas e baixar as normas que julgarem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quando as exigências contidas nos arts. 2º, 3º e 4º impossibilitarem o enquadramento das carteiras das entidades ali mencionadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para aplicação de suas reservas.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.06.90.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.709 e 1.710, ambas de 14.05.90, e 1.720, de 12.06.90, e a Circular nº 1.730, de 15.05.90.

Brasília (DF), 27 de junho de 1990

Ibrahim Eris
Presidente

(DOU de 29.06.1990 - pág. 12.556)


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