
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.730, DE 13.07.1990
Estende às entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização condições estabelecidas na Resolução nº 1.721, de 27.06.90, para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central relativamente à aquisição dos certificados de privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que a presidenta do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 13.07.90, com base no par. 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, "ad referendum" daquele colegiado, e tendo em vista as disposições do art. 5º da Lei nº 8.018, de 11.04.90,
RESOLVEU:
Art. 1º Estender às entidades fechadas de previdência privada, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência privada o disposto no item IV do art. 1º da Resolução nº 1.721, de 27.06.90.
Art. 2º Para efeito de apuração do montante mínimo de certificados de privatização a ser adquirido pelas entidades e sociedades referidas no artigo anterior autorizadas a funcionar após 31.12.89 e até 15.03.90, deverão ser tomados por base os dados constantes do respectivo balancete/balanço levantado em 31.03.90.
Art. 3º Alterar o item I do par. 4º do Art. 1º e os Arts. 3º e 4º da mencionada Resolução nº 1.721/90, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................................................
Par. 4º .......................................................................................................................
I - Instituições das quais a união, os estados ou os municípios participem com 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, do respectivo capital social;
............................................................................................................................."
"Art. 3º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), deverão adquirir certificados de privatização, em montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos garantidores de suas reservas técnicas não comprometidas existentes em 31.12.89, procedendo-se de conformidade com a regra contida no item III do art. 1º desta resolução."
"Art. 4º As entidades e sociedades de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução deverão destinar os recursos líquidos ingressados e os provenientes de rendimentos, resgate ou liquidação de títulos integrantes das carteiras respectivas à compra de certificados de privatização, de forma a garantir a aquisição mensal de 1/12 (um duodécimo) do montante a ser adquirido.
Parágrafo único. Na hipótese de o ingresso de recursos referido neste artigo, em determinado mês, ser inferior a 1/12 (um duodécimo) do montante a ser adquirido, a compra de certificados de privatização far-se-á mediante a utilização integral desses recursos e de saldo de recursos ingressados em meses anteriores, devendo eventual diferença a menor ser compensada por ocasião das subsequentes aquisições, observado o disposto no art. 5º .”
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 13 de julho de 1990.
Ibrahim Eris
Presidente