
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.017, DE 28.08.2002
Faculta às companhias hipotecárias a transformação em quaisquer das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução 2.099, de 1994.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º Facultar às companhias hipotecárias a transformação em quaisquer das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994.
Art. 2º Em consequência fica alterado o art. 8º da Resolução 2.122, de 30 de novembro de 1994, com a redação dada pela Resolução 2.212, de 16 de novembro de 1995, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Às companhias hipotecárias não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2002
Armínio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 29.08.2002 - pág. 281)