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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.017, DE 28.08.2002

Faculta às companhias hipotecárias a transformação em quaisquer das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução 2.099, de 1994.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2002, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar às companhias hipotecárias a transformação em quaisquer das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento anexo I à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994.

Art. 2º Em consequência fica alterado o art. 8º da Resolução 2.122, de 30 de novembro de 1994, com a redação dada pela Resolução 2.212, de 16 de novembro de 1995, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Às companhias hipotecárias não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2002

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 29.08.2002 - pág. 281)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN