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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.011, DE 16.08.2002

Estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na forma prevista no art. 2º da Medida Provisória 59, de 2002.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, da Medida Provisória 59, de 15 de agosto de 2002,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na forma prevista no art. 2º da Medida Provisória 59, de 15 de agosto de 2002, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no art. 5º da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, e a outras operações financeiras com empresas públicas do setor elétrico, fica sujeita às seguintes condições:

I - Remuneração: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

II - prazo: até sete anos.

(Nota: Redação dada pela Resolução 3.118, de 27.08.2003)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2002

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 19.08.2002 - pág. 21)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN