
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.118, DE 27.08.2003
Altera o inciso II do art. 1º da Resolução nº 3.011, de 16 de agosto de 2002, que estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 10.595, de 11 de dezembro de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de agosto de 2003, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.595, de 11 de dezembro de 2002,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 1º da Resolução nº 3.011, de 16 de agosto de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - prazo: até sete anos."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 29.08.2003 - pág. 282)