Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 2.907, DE 29.11.2001

Autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2001, com base no art. 4º, inciso VI, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 23 da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 3º da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 10.198, de 14 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Autorizar a constituição e o funcionamento, nos termos da regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários no prazo máximo de quinze dias contados da data da entrada em vigor desta resolução:

I - de fundos de investimento em direitos creditórios, destinados preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação;

II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, que devem ter por objetivo a aplicação de recursos em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 1º A administração dos fundos referidos no caput somente pode ser exercida por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que tenham registro como administradores de carteiras de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.694, de 29.10.2018)

§ 2º A regulamentação de que trata o caput deve prever, no mínimo:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.694, de 29.10.2018)

I - a possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas por investidores qualificados, considerada a definição constante da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas hipóteses expressamente definidas por essa autarquia;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.694, de 29.10.2018)

II - as situações que exijam a classificação de risco de crédito do fundo, ou dos direitos creditórios e dos títulos representativos desses direitos, por agência classificadora de risco de crédito autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.694, de 29.10.2018)

III - requisitos de diversificação das aplicações do fundo;

IV - regras de valorização da carteira do fundo e de cálculo do valor das quotas desse;

V - condições de emissão e de resgate de quotas do fundo e sistemática de crédito de rendimentos;

VI - (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.694, de 29.10.2018)

VII - possibilidade de pactuação das garantias relativamente aos direitos creditórios e aos títulos representativos desses direitos integrantes da carteira do fundo;

VIII - necessidade de manutenção, de forma segregada, de registros analíticos contendo informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a instituição administradora e o fundo;

IX - vedação à instituição administradora de:

a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos;

b) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo fundo;

c) efetuar aporte de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de quotas do mesmo;

X - sistemática de divulgação de informações aos condôminos.

§ 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.694, de 29.10.2018)

§ 4º As vedações de que trata o parágrafo 2º, inciso IX, abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da instituição administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.

§ 5º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira do fundo.

§ 6º Fica facultada a contratação de pessoa jurídica para gerir a carteira do fundo e/ou para administrar os direitos creditórios e os títulos representativos desses direitos a ele pertencentes, sem prejuízo da responsabilidade da instituição administradora e do diretor ou sócio-gerente designado.

Art. 2º Nas operações de cessão de créditos realizadas entre instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantis e fundos de investimento em direitos creditórios:

I - devem ser observadas, no que couber, as disposições da Resolução 2.686, de 26 de janeiro de 2000;

II - não se aplicam as restrições previstas no art. 6º, caput, incisos I e II, e parágrafo 2º, da Resolução 2.836, de 30 de maio de 2001;

III - fica vedada a aquisição de quotas do fundo pela instituição cedente, por seu controlador, por sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e por coligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate;

IV - a instituição cedente, na hipótese de coobrigar-se ou, por qualquer forma, reter risco relativamente aos créditos envolvidos na negociação, permanece obrigada a prestar informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos da regulamentação em vigor; e

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.694, de 29.10.2018)

V - a instituição administradora do fundo deve prestar informações ao SCR acerca de créditos adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco por parte da instituição cedente, nos termos da regulamentação em vigor.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.694, de 29.10.2018)

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, IV e V, deve ser considerada como forma de retenção de risco a aquisição, pela instituição cedente, de quotas do fundo cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - verificar a correta aplicação das regras de valorização da carteira e de cálculo do valor das quotas utilizadas relativamente a fundos de investimento em direitos creditórios e a fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios que tenham como condôminos instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia;

II - estabelecer condições relativamente às operações de cessão de créditos referidas no artigo anterior, bem como acerca da aquisição de quotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela mencionada Autarquia.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2001.

Tereza Cristina Grossi Togni
Presidente, interina 

(DOU de 03.12.2001 - Edição Extra - pág. 10)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN