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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.694, DE 29.10.2018
Altera a Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, que autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de outubro de 2018, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 3º, incisos I a IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º A administração dos fundos referidos no caput somente pode ser exercida por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que tenham registro como administradores de carteiras de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 2º A regulamentação de que trata o caput deve prever, no mínimo:
I - a possibilidade de aplicação de recursos no fundo apenas por investidores qualificados, considerada a definição constante da regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas hipóteses expressamente definidas por essa autarquia;
II - as situações que exijam a classificação de risco de crédito do fundo, ou dos direitos creditórios e dos títulos representativos desses direitos, por agência classificadora de risco de crédito autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º ............................................................................................................
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IV - a instituição cedente, na hipótese de coobrigar-se ou, por qualquer forma, reter risco relativamente aos créditos envolvidos na negociação, permanece obrigada a prestar informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos da regulamentação em vigor; e
V - a instituição administradora do fundo deve prestar informações ao SCR acerca de créditos adquiridos sem coobrigação ou qualquer outra forma de retenção de risco por parte da instituição cedente, nos termos da regulamentação em vigor.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso VI do § 2º e o § 3º do art. 1º da Resolução nº 2.907, de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 31.10.2018 - Seção 1 - pág. 20/21)