
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.813, DE 28.12.2000
Dispõe sobre concessão de crédito no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2000, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, do Decreto nº 3.701, de 27 de dezembro de 2000, dos arts. 2º, parágrafo 7º, da Medida Provisória nº 1.961-30, de 21 de dezembro de 2000, e 5º da Medida Provisória nº 2.050-16, de 21 de dezembro de 2000,
RESOLVEU:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), divulgado pela Resolução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999:
I - as instituições financeiras a admitirem remanejamento de valores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a substituírem rubrica do projeto aprovado por outro item passível de financiamento pelo Programa, desde que:
a) o remanejamento ou a substituição não alterem, para maior, o limite aprovado pelo Comitê Executivo para o projeto de revitalização da cooperativa, incluídos os valores relacionados com as atualizações previstas no art. 2º, parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 1.961-30, de 21 de dezembro de 2000;
b) sejam observadas as demais condições e limitações estabelecidas para o RECOOP;
II - o acolhimento de propostas de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da cooperativa, observado que essa medida deve ser referendada pela primeira assembleia geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida;
III - a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa ou de terceiros, sem que se configure recuperação de capital investido, quando observadas as seguintes condições cumulativas:
a) os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da cooperativa;
b) os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente carta- consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;
IV - a concessão de crédito direto a cooperado para o financiamento de:
a) recebíveis de cooperados e alongamento de operações de cotas-partes;
b) crédito de investimento e de capitalização de cooperativa.
Parágrafo 1º O remanejamento ou a substituição de que trata o inciso I deste artigo não podem implicar aumento no limite do valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa, fixado no art. 5º da Medida Provisória nº 1.961-30, de 2000.
Parágrafo 2º Na concessão do crédito de que trata o inciso IV deste artigo:
I - deve ser exigida a interveniência da cooperativa e assegurada a aplicação dos recursos nas respectivas finalidades;
II - fica dispensada a observância do disposto no MCR 10-1-15, quando se tratar de cooperado mutuário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA).
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução 2.964, de 28.05.2002)
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução 2.846, de 29.06.2001)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.796, de 30 de novembro de 2000.
Brasília, 28 de dezembro de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Presidente, interino
(DOU de 29.12.2000 - Edição Extra - pág. 40)