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CIRCULAR SUSEP Nº 214, DE 09.12.2002

Divulga as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas condições especiais para os contratos de seguro-garantia e revoga as Circulares SUSEP nº 4, de 23 de maio de 1997; nº 5, de 23 de maio de 1997; nº 62, de 9 de setembro de 1998; nº 66, de 19 de outubro de 1998; nº 104, de 9 de setembro de 1999; e nº 132, de 1º de junho de 2000.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do que estabelece o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 10.000102/01-61, de 11 de janeiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º - Divulgar as informações mínimas que deverão estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas condições especiais para os contratos de seguro-garantia, nos termos dos Anexos I a III, que integram esta Circular.

Parágrafo único - Incluem-se nos termos do "caput" a Cláusula Específica para Licitações e Contratos de Execução Indireta de Obras, Serviços e Compras da Administração Pública e a Cláusula Específica para Concessões e Permissões do Serviço Público.

Art. 2º - As sociedades seguradoras que operem ou pretendam operar com as modalidades de seguro-garantia nos termos desta Circular deverão apresentar o seu critério tarifário à SUSEP, por meio de Nota Técnica Atuarial, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 3º - O contrato de contragarantia, que rege as relações entre seguradora e tomador, será livremente pactuado entre as partes e dele deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – a cobertura do seguro-garantia vigorará até a extinção das obrigações do tomador, devendo este efetuar o pagamento do respectivo prêmio, por todo o período da garantia, independentemente do prazo de vigência indicado na apólice;

II – estando a apólice ainda em vigor, quando da extinção da garantia, caberá devolução de prêmio proporcional, à base "pro-rata temporis", pelo prazo ainda a decorrer, contados da data de ocorrência de uma das hipóteses de extinção da garantia previstas na apólice;

III – não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela de prêmio devido, ocorrerá o vencimento automático das demais, podendo a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.

Parágrafo único - O contrato de contragarantia de que trata o "caput" não será submetido à análise da SUSEP, uma vez que suas disposições não interferem no direito do segurado.

Art. 4º - A apólice do seguro de que trata esta Circular deverá observar as informações mínimas estabelecidas nos normativos vigentes.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 4, de 23 de maio de 1997; nº 5, de 23 de maio de 1997; nº 62, de 9 de setembro de 1998; nº 66, de 19 de outubro de 1998; nº 104, de 9 de setembro de 1999; e nº 132, de 1º de junho de 2000.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2002.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

 

ANEXO I
SEGURO-GARANTIA

CONDIÇÕES GERAIS

1. OBJETO

Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no contrato principal, firmado com o Segurado, conforme os termos da apólice.

2. DEFINIÇÕES

I. Seguro-Garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal, conforme os termos da Apólice;

II. Contrato Principal: o documento contratual, seus aditivos e anexos de que sejam objetos as obrigações do Tomador, garantidas pelo contrato de seguro;

III. Apólice: o instrumento assinado pela Seguradora que representa formalmente o Seguro-Garantia;

IV. Condições Gerais: as cláusulas da Apólice de aplicação geral a qualquer modalidade de Seguro-Garantia;

V. Condições Especiais: as cláusulas da Apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais;

VI. Condições Particulares: as que particularizam a Apólice, discriminando Segurado, Tomador, Objeto do Seguro, Valor Garantido e demais características próprias a um determinado contrato de seguro.

VII. Segurado: o contratante, credor das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal;

VIII. Tomador: o contratado, devedor das obrigações por ele assumidas no Contrato Principal;

IX. Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da Apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal.

3. VALOR DA GARANTIA

3.1. O valor da garantia desta Apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido.

3.2. Caso ocorra alteração no Contrato Principal coberto pela Apólice, em virtude da qual se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia será também modificado, mediante cobrança ou restituição de prêmio proporcional ao acréscimo ou decréscimo do valor da garantia e ao prazo a decorrer.

4. PRÊMIO DO SEGURO

4.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à Seguradora.

4.2. Fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor, mesmo quando o Tomador não tiver pago o prêmio respectivo nas datas convencionadas.

5. VIGÊNCIA

A cobertura do Seguro-Garantia vigorará até a extinção das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal.

6. EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

6.1. Comprovada pelo Segurado a inadimplência do Tomador das obrigações cobertas pela presente Apólice, e quando resultar infrutífera a notificação extrajudicial feita ao Tomador, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida

6.2. Ao efetuar a intimação ao Tomador, o Segurado deverá, concomitantemente, comunicar à Seguradora sobre a expectativa do sinistro, por meio do envio de cópia da intimação, com a resposta do Tomador, se houver.

7. INDENIZAÇÃO

7.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado, segundo uma das formas abaixo, conforme acordado entre ambos:

I. pagando os prejuízos causados em face da inadimplência do Tomador; ou

II. assumindo o objeto do Contrato Principal, de forma a dar-lhe continuidade e concluí-lo, sob sua integral responsabilidade.

7.2. O pagamento da indenização ou o início da assunção da obrigação deverão ser realizados no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que o Segurado der cumprimento a todas as exigências requeridas pela Apólice.

8. SUB-ROGAÇÃO

Paga a indenização ou assumidas as obrigações não cumpridas pelo Tomador, a Seguradora se sub-rogará nos direitos do Segurado contra o Tomador ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.

9. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

9.1. A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esta Apólice, na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

I. Casos fortuitos ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;

II. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;

III. Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta Apólice, que tenham sido acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora.

9.2. Excluem-se expressamente da responsabilidade da Seguradora todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo.

10. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

No caso de existirem duas ou mais apólices, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, a Seguradora responderá, proporcionalmente, com os demais participantes.

11. EXTINÇÃO DA GARANTIA

A garantia dada por este seguro extinguir-se-á:

I. quando o objeto do Contrato Principal, garantido pela Apólice, for integralmente cumprido e definitivamente aceito pelo Segurado, mediante termo circunstanciado assinado por ele e pelo Tomador ou declaração emitida pelo primeiro.

II. com a devolução da Apólice à Seguradora.

III. quando Segurado e Seguradora transigirem neste sentido.

IV. com o pagamento da indenização, quando integralmente quitadas as obrigações garantidas.

V. quando o objeto do contrato principal for integralmente cumprido e o Segurado não atender ou contestar, no prazo de sessenta dias, notificação judicial ou extrajudicial da Seguradora conforme se trate, respectivamente, de Segurado com endereço ignorado ou não. Constará na notificação, que em face do decurso do prazo contratual, o Segurado deverá devolver a apólice ou apresentar documento que declare o cumprimento das obrigações por parte do Tomador.

12. CONTROVÉRSIAS

12.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas:

I. por arbitragem; ou

II. por medida de caráter judicial.

12.2. No caso de arbitragem deverá constar na Apólice a Cláusula Arbitral.

13. FORO

As questões judiciais que se apresentem, entre Seguradora e Segurado, serão resolvidas na jurisdição de domicílio do Segurado.

 

ANEXO II

SEGURO-GARANTIA

CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DE EXECUÇÃO INDIRETA DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO PARA CONCESSÕES E PERMISSÕES DO SERVIÇO PÚBLICO.

1. Fica entendido que este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresa participante de licitações e contratos de execução indireta de obras, serviços e compras da Administração Pública, bem como em concessões e permissões de Serviço Público, até o valor da garantia fixado na apólice.

2. Aplicam-se a este seguro as definições constantes do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

3. Definem-se também, para efeito deste seguro, como:

I. Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente;

II. Tomador: a empresa licitante, contratada, concessionária ou permissionária.

4. A garantia desta Apólice tem efeito:

I. pelo período de vigência da licitação;

II. pelo período de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e compras;

III. por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do Serviço Público.

5. As renovações, a que se refere o inciso III da Cláusula 4, não se presumem: serão formalizadas pela emissão de novas Apólices precedidas de notificação escrita da Seguradora ao Segurado e ao Tomador com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da Apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.

6. Além das hipóteses previstas na Cláusula 11 das Condições Gerais da Apólice, a garantia dada por este seguro também se extinguirá com o recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.

7. Para todos os efeitos desta cláusula, não se observa o disposto no item 9.2 das Condições Gerais, tendo em vista o que estabelece inciso III do art. 80 da Lei nº 8.666/93.

8. Ratificam-se as demais Condições Gerais desta Apólice.

 

ANEXO III
SEGURO-GARANTIA

CONDIÇÕES ESPECIAIS

I. SEGURO-GARANTIA DO LICITANTE

1. OBJETO

Este seguro garante indenização, até o valor da garantia fixado na Apólice, se o Tomador adjudicatário se recusar a assinar o Contrato Principal, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração Pública.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.

II. SEGURO-GARANTIA DO CONSTRUTOR, DO FORNECEDOR E DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

1. OBJETO

Este seguro garante indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador, em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços firmado entre ele e o Segurado e coberto pela apólice.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

III. SEGURO-GARANTIA DE RETENÇÃO DE PAGAMENTOS

1. OBJETO

Este seguro garante indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador, decorrentes da substituição de retenções de pagamento previstas no Contrato Principal firmado com o Segurado.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

IV. SEGURO-GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE PAGAMENTOS

1. OBJETO

Este seguro garante indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador em relação aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo Segurado que não tenham sido liquidados na forma prevista no Contrato Principal.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

V. SEGURO-GARANTIA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO

1. OBJETO

Este seguro garante indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, dos prejuízos decorrentes de disfunção de equipamento fornecido ou executado pelo Tomador ao Segurado, na forma prevista no Contrato Principal.

2. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

VI. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

1. OBJETO

Este seguro garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o Tomador necessita realizar quando da contestação de qualquer obrigação pecuniária imputada ao mesmo.

A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a sentença ou acordo judicial favorável ao Segurado, evitando assim que o Tomador necessite dispor do valor a ser imobilizado como garantia, durante o período de apelação da ação.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Definem-se, para efeito deste seguro, como:

I. Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária “sub judice”;

II. Tomador: parte litigante em ação judicial ou administrativa, juntamente com o Segurado, onde é questionada a validade legal de obrigação pecuniária.

3. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

VII. SEGURO-GARANTIA ADUANEIRO

1. OBJETO

Este seguro garante ao Segurado, até o valor da garantia fixada na Apólice, o cumprimento das obrigações do Tomador vinculadas ao Termo de Responsabilidade a que se referem os arts. 547 e 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal sobre o assunto.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Definem-se, para efeito deste seguro, como:

I. Segurado: a União Federal, representada pela Secretaria da Receita Federal;

II. Tomador: o compromissário do Termo de Responsabilidade.

3. VALOR DA GARANTIA

O valor garantido pela presente apólice é o valor nominal nela expresso, não sujeito, portanto, a qualquer acréscimo não previsto na “Composição do Valor do Termo” referida no citado Termo de Responsabilidade. Deste modo, esse valor indicará sempre, e para todos os efeitos, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora.

4. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Além dos casos previstos no item 9 das Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação à presente apólice com a exoneração legal do Tomador.

5. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

VIII. SEGURO-GARANTIA IMOBILIÁRIO

1. OBJETO

Este seguro garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra.

A cobertura desta apólice garante o ressarcimento dos prejuízos verificados pelo acréscimo ao custo de construção da obra projetada, seja ele fixo ou reajustável, no caso de regime de empreitada, ou integral, em se tratando de regime de administração.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Definem-se, para efeito deste seguro, como:

I. Segurado: o adquirente de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive “shopping centers”;

II. Tomador: o incorporador imobiliário ou o construtor (quando este acumule a função de incorporador).

3. VIGÊNCIA

A vigência da apólice tem início na data do arquivamento dos documentos referidos no art. 32 da Lei nº 4.591, de 1964, certificado pelo Registro Geral de Imóveis, na forma do § 4º daquele artigo, ou do início da comercialização das unidades, conforme o caso, e termina na data da aceitação da obra, conforme disponham a Lei e o Contrato de Construção.

4. INDENIZAÇÃO

A indenização dos prejuízos resultantes do inadimplemento do Tomador se fará pela conclusão da obra sob a responsabilidade da Seguradora, sendo que a Seguradora poderá optar por efetuar o ressarcimento ao Segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao Tomador, até a data da constatação do inadimplemento.

5. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.

IX. SEGURO-GARANTIA TRIBUTÁRIO

1. OBJETO

Constitui objeto deste seguro a prestação de garantia pelo Tomador para interposição de recurso voluntário em processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário da União, na forma do disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº.3.717 de 3 de janeiro de 2001.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Definem-se, para efeito deste seguro, como:

I. Segurado: A União Federal, representada pela Secretaria de Receita Federal.

II. Tomador: O sujeito passivo recorrente da decisão de primeira instância em processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário da União.

3. CONFIGURAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO

Configura-se o sinistro se, depois de esgotado o prazo da cobrança amigável previsto no art. 21 do Decreto nº 70.235, de 1972, o Tomador não tiver pago o crédito tributário exigido pela decisão administrativa definitiva, conforme disposto no art. 43 daquele Decreto, ou não tiver ingressado em tempo hábil com medida judicial que suspenda a exigência do referido crédito tributário. Caracteriza-se o sinistro com a execução da garantia desta apólice na forma da legislação aplicável.

4. EXTINÇÃO DA GARANTIA

Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 das Condições Gerais da Apólice, esta garantia também considerar-se-á extinta de pleno direito quando o Tomador apresentar à Seguradora cópia autenticada da decisão administrativa definitiva extintiva do crédito tributário ou cópia autenticada da decisão judicial de extinção do crédito tributário transitada em julgado.

5. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)