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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.227, DE 05.08.2004

Estabelece condições para concessão de financiamentos ao amparo do Modermaq.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 05 de agosto de 2004, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1º, e 23 da referida lei, e 4º da Medida Provisória 197, de 7 de julho de 2004, regulamentada pelo Decreto 5.165, de 2 de agosto de 2004,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer as condições abaixo especificadas para aplicação de até R$5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de reais), até 31 de dezembro de 2006, em financiamentos destinados a indústrias instaladas no País, ao amparo do Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional (Modermaq):

(Nota: Prazo prorrogado pela Resolução 3.303, de 29.07.2005.) (Limite de recursos alterado pela Resolução 3.330, de 25.11.2005.)

I - finalidade: aquisição de máquinas e equipamentos nacionais, novos, credenciados pelo BNDES;

II - fonte dos recursos: BNDES e Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

III - limite: 90% (noventa por cento) do valor do bem a ser adquirido;

IV - sistema de amortização: prestações fixas, com utilização da tabela price;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 14,95% a.a. (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano), aí incluída a remuneração do agente financeiro, de até 3,95% a.a. (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - equalização de taxas: tomando-se por base a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), atualmente fixada em 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observado que:

a) os riscos de variação a maior na TJLP serão assumidos:

1. nos dois primeiros anos da operação, pelo BNDES; e

2. a partir do terceiro ano da operação, inclusive, pela União junto ao BNDES;

b) os ganhos decorrentes de variação a menor na TJLP constituirão receita:

1. do BNDES, nos dois primeiros anos da operação; e

2. da União, a partir do terceiro ano, inclusive;

c) eventuais despesas com a equalização para a União correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União;

VII - prazo: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência;

VIII - condição especial: as operações realizadas no âmbito desse programa não podem ser refinanciadas;

IX - garantias:

a) financiamento à compradora: sobre os bens objeto do financiamento deve, necessariamente, ser constituída a propriedade fiduciária, a ser mantida até final liquidação do contrato, não sendo admitida a substituição dos bens integrantes da garantia por qualquer outro, exceto nos casos de sinistro ou problemas no período de garantia dos bens, os quais devem ser informados ao BNDES;

b) financiamento com a participação do fabricante como interveniente-garante: a critério da instituição financeira, inclusive na forma de aval, não sendo admitida como garantia a constituição de penhor de direitos creditórios decorrentes de aplicação financeira.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de agosto de 2004.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

(DOU de 06.08.2004 - pág. 15)


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