
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.190, DE 29.04.2004
Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que trata a Resolução 2.471, de 1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer, para as operações contratadas até 31 de dezembro de 1998 ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, para os produtores que protocolizaram no Banco do Brasil S.A. propostas de adesão até 31 de março de 2003, pode ser formalizada até 31 de agosto de 2004.
§ 1º A instituição financeira fica autorizada a considerar as respectivas operações em curso normal até 31 de agosto de 2004, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
§ 2º Os valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional devem ser:
I - depositados pelos mutuários no Banco do Brasil S.A., até o dia 20 de julho de 2004;
II - repassado pela instituição financeira à Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos estabelecidos por aquela secretaria.
§ 3º A renegociação prevista neste artigo fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art. 27, § 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.134, de 31 de outubro de 2003.
Brasília, 29 de abril de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 30.04.2004 - pág. 19)