
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.111, DE 31.07.2003
Dispõe sobre o conceito de empresa ligada nos casos de aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com base no art. 3º, incisos I e II, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que não se aplica a vedação contida no art. 6º, § 2º, inciso VII, da Resolução 1.775, de 6 de dezembro de 1990, quando instituição financeira e companhia securitizadora de crédito imobiliário emitente de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI possuam administrador comum que não exerça funções executivas na companhia emitente, observadas as demais disposições da referida resolução.
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
(DOU de 01.08.2003 - pág. 19)