
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.775, DE 06.12.1990
Estabelece critérios de enquadramento nos limites de diversificação de risco de que trata a Resolução nº 1.559, de 22.12.88, e veda a aquisição de valores mobiliários de emissão de empresas ligadas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que a presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.12.90, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, "ad referendum" daquele colegiado, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, X e XI, da referida Lei, nos arts. 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.478, de 25.04.2016)
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.908, de 26.02.1992)
Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.474, de 26.03.1998)
Art. 4º O Banco Central do Brasil exigirá o cumprimento imediato dos limites de que tratam as Resoluções nºs 1.556, 1.558 e 1.559, todas de 22.12.88, nos seguintes casos:
I - transferência de controle;
II - alteração do objeto social;
III - suspensão de liquidação extrajudicial.
Art. 5º Tendo em vista a vedação, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, da contratação, pelas instituições financeiras, de empréstimos e adiantamentos com seus acionistas, os bancos estaduais deverão observar o seguinte:
I - operações eventualmente contratadas deverão ser liquidadas no vencimento ou até 31.12.94, o que ocorrer primeiro;
II - fica proibida a renovação, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, caso a caso, de operações da espécie;
III - aplicam-se a essas operações os critérios de classificação de créditos constantes dos itens III e IV do art. 1º desta Resolução.
Art. 6º Às instituições financeiras e demais instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil é vedada a aquisição de debêntures e de outros valores mobiliários, exceto ações, nos termos da legislação vigente, de emissão de empresa ligada.
Parágrafo 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica às debêntures emitidas por sociedade de arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ligada a empresa:
I - em que a instituição participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
II - em que administradores da instituição e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
III - em que acionistas da instituição, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;
IV - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
V - cujos administradores e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
VI - cujos acionistas, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;
VII - que possua administrador comum à instituição.
Art. 6º-A. A vedação prevista no art. 6º não se aplica aos certificados de recebíveis imobiliários e aos certificados de recebíveis do agronegócio:
I - integrantes de classe subordinada, desde que os direitos creditórios que lhes servem de lastro estejam submetidos ao regime fiduciário, na forma da legislação e da regulamentação em vigor; ou
II - adquiridos em virtude do exercício de garantia de distribuição, desde que os direitos creditórios que lhes servem de lastro estejam submetidos ao regime fiduciário, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
(Nota: Artigo 6º-A incluído pela Resolução nº 4.478, de 25.04.2016)
Art. 7º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.036, de 30.10.2002)
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nºs 345 e 346, de 13.11.75, 397, de 17.11.76, e 1.366, de 30.07.87, bem como o Art. 3º da Resolução nº 1.687, de 21.02.90.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 1990
Ibrahim Eris
Presidente
(DOU de 10.12.1990 - págs. 23.671-2 - Seção 1)