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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.775, DE 06.12.1990

Estabelece critérios de enquadramento nos limites de diversificação de risco de que trata a Resolução nº 1.559, de 22.12.88, e veda a aquisição de valores mobiliários de emissão de empresas ligadas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que a presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 06.12.90, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, "ad referendum" daquele colegiado, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, X e XI, da referida Lei, nos arts. 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

RESOLVEU:

Art. 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.478, de 25.04.2016)

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.908, de 26.02.1992)

Art. 3º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.474, de 26.03.1998)

Art. 4º O Banco Central do Brasil exigirá o cumprimento imediato dos limites de que tratam as Resoluções nºs 1.556, 1.558 e 1.559, todas de 22.12.88, nos seguintes casos:

I - transferência de controle;

II - alteração do objeto social;

III - suspensão de liquidação extrajudicial.

Art. 5º Tendo em vista a vedação, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, da contratação, pelas instituições financeiras, de empréstimos e adiantamentos com seus acionistas, os bancos estaduais deverão observar o seguinte:

I - operações eventualmente contratadas deverão ser liquidadas no vencimento ou até 31.12.94, o que ocorrer primeiro;

II - fica proibida a renovação, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, caso a caso, de operações da espécie;

III - aplicam-se a essas operações os critérios de classificação de créditos constantes dos itens III e IV do art. 1º desta Resolução.

Art. 6º Às instituições financeiras e demais instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil é vedada a aquisição de debêntures e de outros valores mobiliários, exceto ações, nos termos da legislação vigente, de emissão de empresa ligada.

Parágrafo 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica às debêntures emitidas por sociedade de arrendamento mercantil.

Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ligada a empresa:

I - em que a instituição participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

II - em que administradores da instituição e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

III - em que acionistas da instituição, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

IV - que participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;

V - cujos administradores e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;

VI - cujos acionistas, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da instituição, direta ou indiretamente;

VII - que possua administrador comum à instituição.

Art. 6º-A. A vedação prevista no art. 6º não se aplica aos certificados de recebíveis imobiliários e aos certificados de recebíveis do agronegócio:

I - integrantes de classe subordinada, desde que os direitos creditórios que lhes servem de lastro estejam submetidos ao regime fiduciário, na forma da legislação e da regulamentação em vigor; ou

II - adquiridos em virtude do exercício de garantia de distribuição, desde que os direitos creditórios que lhes servem de lastro estejam submetidos ao regime fiduciário, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

(Nota: Artigo 6º-A incluído pela Resolução nº 4.478, de 25.04.2016)

Art. 7º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.036, de 30.10.2002)

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nºs 345 e 346, de 13.11.75, 397, de 17.11.76, e 1.366, de 30.07.87, bem como o Art. 3º da Resolução nº 1.687, de 21.02.90.

Brasília (DF), 6 de dezembro de 1990

Ibrahim Eris
Presidente

(DOU de 10.12.1990 - págs. 23.671-2 - Seção 1)


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