
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.478, DE 25.04.2016
Altera a Resolução nº 1.775, de 6 de dezembro de 1990, que dispõe sobre critérios de enquadramento nos limites de diversificação de risco e sobre a aquisição de valores mobiliários de emissão de empresas ligadas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de abril de 2016, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 3º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 1.775, de 6 de dezembro de 1990, fica acrescida do art. 6º- A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A A vedação prevista no art. 6º não se aplica aos certificados de recebíveis imobiliários e aos certificados de recebíveis do agronegócio:
I - integrantes de classe subordinada, desde que os direitos creditórios que lhes servem de lastro estejam submetidos ao regime fiduciário, na forma da legislação e da regulamentação em vigor; ou
II - adquiridos em virtude do exercício de garantia de distribuição, desde que os direitos creditórios que lhes servem de lastro estejam submetidos ao regime fiduciário, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Resolução nº 1.775, de 6 de dezembro de 1990.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 26.04.2016 - pág. 15 - Seção 1)