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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO ANPD Nº 021, DE 13.11.2024

Autoriza e institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 55-C, inciso I, e o art. 55-G, § 2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o art. 3º, §1º, e o art. 4º, caput, do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 28 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

Art. 3º Quaisquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.

Art. 4º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 5º Compete ao Diretor-Presidente aprovar e avaliar os planos de entrega das unidades de execução da ANPD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Parágrafo único. As unidades de execução da ANPD prestarão contas ao Conselho Diretor, sempre que solicitado, sobre as prioridades e o cumprimento de metas e prazos previstos no plano de entregas.

Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Administração - CGA:

I - gerir, orientar, fiscalizar, controlar e avaliar os resultados gerais do PGD;

II - expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução;

III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e

IV - resolver os casos omissos, com assessoramento técnico da Divisão de Gestão de Pessoas - DGP.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO

Art. 7º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:

I - presencial; e

II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total.

CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE VAGAS

Art. 8º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes da ANPD:

I - presencial: até 100% (cem por cento);

II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e

III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento).

CAPÍTULO IV
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Resolução, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 28 de julho de 2023.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS

Art. 10. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:

I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral; e

II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, em caso de teletrabalho no exterior, o prazo mínimo estabelecido poderá ser ampliado desde que pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 2º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 3º A convocação e o comparecimento presencial observarão, obrigatoriamente, o horário de trabalho do participante.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica autorizada a realização de teletrabalho com residência no exterior para empregados públicos, nas situações descritas no §5º, do art. 12, do Decreto n o 11.072, de 17 de maio de 2022.

Art. 12. As unidades terão o prazo de até trinta dias a partir da data de solicitação do participante para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento do PGD.

Art. 13. Fica revogada a Resolução CD/ANPD Nº 6, de 3 de abril de 2023.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
Diretor-Presidente

(DOU de 18.11.2024 – pág. 62 – Seção 1)

ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - PGD/ANPD

1. IDENTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE

Nome do Servidor:

[Preencha aqui]

SIAPE:

[Preencha aqui]

Unidade de Exercício:

[Divisão de Gestão de Pessoas - DGP]

Cargo ocupado:

[Preencha aqui]

Carga horária semanal:

[Exemplo: 40 horas]

Telefone:

[Telefone atualizado, fixo ou móvel. Campo de preenchimento obrigatório em casos de teletrabalho parcial ou integral

E-mail institucional:

[Exemplo: servidor@anpd.gov.br]

Horário de trabalho:

[Exemplo: Segunda a sexta, das 8h às 12 e das 13 às 17]

2. IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA IMEDIANTA

Nome da Chefia:

[Preencha aqui]

E-mail:

[Preencha aqui]

Telefone:

[Preencha aqui]

3. MODALIDADE E DATA DE INÍCIO NO PGD

Modalidade:

( ) Presencial ( ) Teletrabalho

Regime de Execução do Teletrabalho:

( ) Teletrabalho parcial. Caso essa opção seja selecionada, informe a previsão de quantos dias úteis da semana a execução será em teletrabalho: ( )1 ( )2 ( )3 ( )4

( ) Trabalho no Exterior

Data de início no PGD:

dia/mês/ano

4. ATIVIDADES QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE

[Informe aqui as atividades que são de sua responsabilidade]

5. ACORDOS ENTRE CHEFIA E PARTICIPANTE

Canais de comunicação utilizados pela equipe:

[Exemplo: telefone, e-mail institucional, TEAMS]

Critérios utilizados pela chefia para avaliação do plano de trabalho:

[Exemplo: qualidade do trabalho realizado, cumprimento dos prazos, relacionamento com os pares, cumprimento dos combinados, tempestividade]

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão:

[Exemplo: 1 hora, sendo ela contabilizada dentro do horário de trabalho do participante]

Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais:

[O prazo mínimo deverá ser:

- de sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral;

 

- de vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial;

- pactuado entre participante e chefia, em caso de teletrabalho no exterior, não podendo ser menor que 7dias]

Outros acordos:

[Preencha aqui]

6. COMPROMISSO

O(a) participante acima identificado(a) se compromete a:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do art. 11 da IN Nº 24/2023

III - ao ser contatado(a), no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação no prazo definido neste TCR;

IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN n 24/2023 e

VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

7. CIÊNCIA

O(a) participante manifesta, ainda, estar ciente de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e

d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo.


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