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RESOLUÇÃO CNSP Nº 473, DE 27.11.2024

Dispõe sobre a classificação de planos de seguros e de previdência complementar aberta como sustentáveis, a ser observada pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 27 de novembro de 2024, com fulcro no disposto no art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 5º, 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.607601/2024-39, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes a serem observadas pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar - EAPCs para a classificação de planos de seguros e de previdência complementar aberta como sustentáveis.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam inclusive aos contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.

Art. 2º Para fins de aplicação da presente Resolução, consideram-se:

I - benefícios climáticos físicos: resultados positivos ou vantagens que resultam da implementação de ações, políticas, tecnologias ou práticas que contribuem para evitar ou mitigar perdas ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes ou severas, ou a alterações ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos;

II - benefícios climáticos de transição: resultados positivos ou vantagens que resultam da implementação de ações, políticas, tecnologias ou práticas que contribuem para o processo de transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou compensada, e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados;

III - benefícios ambientais: resultados positivos ou vantagens que resultam da implementação de ações, políticas, tecnologias, pesquisas científicas ou práticas que contribuem para evitar ou mitigar perdas ocasionadas por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais; e

IV - benefícios sociais: resultados positivos ou vantagens que resultam da implementação de ações, políticas, tecnologias, pesquisas científicas ou práticas que contribuem para evitar ou mitigar perdas ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garantias fundamentais, ou a atos lesivos a interesse comum.

Art. 3º As sociedades seguradoras somente poderão classificar um seguro como sustentável e usar, na denominação do plano e em seu material de comercialização e publicidade, referências a fatores climáticos, ambientais e sociais, tais como "ESG", "ASG", "ambiental", "verde", "social" ou "sustentável", se as coberturas oferecidas, ou bens, direitos ou garantias segurados, forem capazes de gerar benefícios climáticos, físicos ou de transição, ambientais ou sociais aos segurados, aos beneficiários ou à sociedade civil.

Art. 4º As sociedades seguradoras e EAPCs somente poderão classificar planos com cobertura por sobrevivência de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta como sustentáveis, e usar, na denominação do plano, e em seu material de comercialização e publicidade, referências a fatores climáticos, ambientais e sociais, tais como "ESG", "ASG", "ambiental", "verde", "social" ou "sustentável", se todos os correspondentes Fundos de Investimento Especialmente Constituídos - FIEs em que estejam aplicados os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC) seguirem a regulação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para classificação de fundos com essa mesma temática.

Art. 5º É vedado às sociedades seguradoras e às EAPCs usarem qualquer expressão que possa induzir o proponente, o segurado ou o participante a erro quanto ao caráter sustentável dos planos de seguros e de previdência complementar aberta comercializados nos termos desta Resolução.

Art. 6º A classificação do plano como sustentável deverá ser realizada a partir de metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos.

Art. 7º O regulamento e as condições contratuais dos planos de que tratam os arts. 3º e 4º devem estabelecer:

I - quais os benefícios climáticos, ambientais ou sociais esperados, e os indicadores utilizados para sua verificação e mensuração;

II - o público alvo e sua adequação às coberturas oferecidas; e

III - quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a classificação do plano, conforme sua denominação.

Art. 8º A classificação de planos de seguros e de previdência complementar aberta como sustentáveis deve ser objeto de acompanhamento anual pela auditoria interna das sociedades seguradoras e das EAPCs.

Art. 9º Compete ao diretor designado como responsável técnico a adequação dos planos de seguros e de previdência complementar aberta classificados como sustentáveis ao que dispõe esta Resolução.

Art. 10. O registro do plano de seguro e de previdência complementar aberta na Susep deverá indicar a sua classificação como sustentável, nos termos desta Resolução.

Art. 11. A classificação, comercialização e manutenção de produtos em desacordo com esta Resolução sujeitará as sociedades seguradoras e as EAPCs às sanções administrativas cabíveis.

Art. 12. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente

(DOU de 28.11.2024 - pág. 36 - Seção 1)


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ESG/ASG Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP