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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.504, DE 26.10.2007

Institui linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de pedras ornamentais; beneficiamento de madeira; beneficiamento de couro; calçados e artefatos de couro; de têxteis; de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de outubro de 2007, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada lei, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de bônus de adimplência sobre os juros, observado o seguinte:

I - beneficiários: empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, de têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e dos empréstimos a serem subvencionados pela União ficará limitado a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo:

a) R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e

b) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme definido na Resolução CODEFAT nº 537, de 11 de maio de 2007, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial “FAT” “Giro Setorial”, de que trata a Resolução CODEFAT nº 493, de 15 de maio de 2006, observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT;

III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas para os recursos do BNDES; e Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal, para os recursos do FAT;

IV - modalidade de operação de crédito, encargo financeiro e prazo de reembolso:

a) para os recursos do BNDES:

1. capital de giro: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;

2. investimento: taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência para o principal;

3. exportação (pré-embarque): taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 18 (dezoito) meses de carência para o principal;

b) para os recursos do FAT:

1. capital de giro, com taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e seis) meses, incluindo até 18 (dezoito) meses de carência para o principal (artigo 1º da Resolução CODEFAT nº 551 de 2 de agosto de 2007);

V - bônus de adimplência sobre os juros: 20% (vinte por cento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal e de juros, até as datas dos respectivos vencimentos;

VI - periodicidade dos reembolsos:

a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência;

b) principal: em parcelas mensais;

VII - prazo de contratação:

a) até 30 de junho de 2008, para as operações protocoladas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;

b) até 31 de dezembro de 2008, para as operações protocoladas no BNDES; (NR)

(Nota: Inciso com redação dada pela Resolução 3.596, de 31.07.2008)

VIII - risco operacional: do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, do BNDES (nas operações por ele efetuadas diretamente) e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;

Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os juros.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nº 3.486, de 3 de agosto de 2007, e nº 3.491, de 29 de agosto de 2007.

Brasília, 26 de outubro de 2007. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


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