
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.596, DE 31.07.2008
Estabelece condições para linha de crédito especial, com subvenção econômica pela União, para financiamentos e empréstimos a empresas dos setores de pedras ornamentais; beneficiamento de madeira; beneficiamento de couro; calçados e artefatos de couro; de têxteis; de confecção, inclusive linha lar, de móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); e prorroga o prazo de contratação das operações de que trata a Resolução nº 3.504 de 26 de outubro de 2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, com base nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e 15 da Medida Provisória nº 429, de 12 de maio de 2008,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
I - beneficiários:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
a) empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);
(Nota: Incluído pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
b) micro e pequenas empresas dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que apresentem declaração contendo os seguintes elementos: i) discriminação das perdas ou avarias de equipamentos, produção e comercialização, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade; ii) justificativa acerca do valor do crédito pretendido; e iii) comprovação de que a empresa beneficiária possui sede, filial ou qualquer outra estrutura física de sua propriedade localizada nos citados municípios;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.690, de 04.03.2009)
c) empresas de comercialização, industrialização e beneficiamento de pescado, dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que apresentem declaração contendo os seguintes elementos: i) discriminação das perdas ou avarias de equipamentos, produção e comercialização, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade; ii) justificativa acerca do valor do crédito pretendido; e iii) comprovação de que a empresa beneficiária possui sede, filial ou qualquer outra estrutura física de sua propriedade localizada nos citados municípios.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.690, de 04.03.2009)
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem concedidos com base em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas e subvencionados pela União, obedecerá aos limites de:
a) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem prejuízo do disposto da Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007; e
b) R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;
(Nota: Inciso II com redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
IV - encargo financeiro e prazo de reembolso:
a) nas operações de empresas relacionadas na alínea “a” do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de nove por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal, para operações de investimento e capital de giro associado;
b) nas operações de empresas relacionadas na alínea “b” do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, com prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência para o principal, nas operações de capital de giro, e de até noventa e seis meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal, nas operações de investimento ou de investimento e capital de giro associado; e
c) nas operações de empresas relacionadas na alínea “c” do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência para o principal nas operações de capital de giro, e de até noventa e seis meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal, nas operações de investimento ou de investimento e capital de giro associado;
(Nota: Inciso IV com redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
V - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência; e
b) principal: em parcelas mensais;
(Nota: Inciso V com redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
a) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), por grupo econômico, em operações de empresas relacionadas na alínea “a” do inciso I deste artigo; Resolução nº 3670, de 17 de dezembro de 2008.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
b) até 20% (vinte por cento) da Receita Operacional Bruta do último exercício fiscal, para empresas relacionadas na alínea “b” do inciso I deste artigo; e
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.690, de 04.03.2009)
c) até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para empresas relacionadas na alínea “c”, do inciso I deste artigo; e
(Nota: Incluído pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
VIII - prazo de contratação:
a) para o total de recursos destinados a 2008 (R$1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008; e
b) para o total de recursos destinados a 2009 (R$3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009.
(Nota: Inciso VIII com redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
Parágrafo único. Do total de recursos a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) poderão ser aplicados em operações destinadas às empresas relacionadas na alínea “b” do inciso I, e até R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) destinados às empresas mencionadas na alínea “c” do inciso I.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 3.670, de 17.12.2008)
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e do bônus de adimplência sobre os juros.
Art. 3º O inciso VII do art. 1º da Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII - prazo de contratação:
a) até 30 de junho de 2008, para as operações protocoladas no Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;
b) até 31 de dezembro de 2008, para as operações protocoladas no BNDES;” (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente