
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.670, DE 17.12.2008
Altera o art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008, e revoga a Resolução nº 3.651, de 26 de novembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, art. 2º, caput e § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 15 da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, e art. 18 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à concessão de empréstimos e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, sob as modalidades de equalização de taxas de juros, observado o seguinte:
I - beneficiários:
a) empresas que atuam nos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, softwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias);
b) micro e pequenas empresas dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que apresentem perdas ou avarias de equipamentos, produção, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade, durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último bimestre de 2008; e
c) empresas de comercialização, industrialização e beneficiamento de pescado, dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que comprovem, por laudo técnico, perdas ou avarias de equipamentos, produção, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade, durante o fenômeno de excesso hídrico ocorrido no último bimestre de 2008;
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos e empréstimos a serem concedidos com base em recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicados diretamente ou por instituições financeiras por este credenciadas e subvencionados pela União, obedecerá aos limites de:
a) R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem prejuízo do disposto da Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007; e
b) R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;
III - agentes financeiros: BNDES e instituições financeiras por este credenciadas; IV - encargo financeiro e prazo de reembolso:
a) nas operações de empresas relacionadas na alínea “a” do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de nove por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal, para operações de investimento e capital de giro associado;
b) nas operações de empresas relacionadas na alínea “b” do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano, com prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência para o principal, nas operações de capital de giro, e de até noventa e seis meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal, nas operações de investimento ou de investimento e capital de giro associado; e
c) nas operações de empresas relacionadas na alínea “c” do inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência para o principal nas operações de capital de giro, e de até noventa e seis meses, incluídos até trinta e seis meses de carência para o principal, nas operações de investimento ou de investimento e capital de giro associado;
V - periodicidade dos pagamentos:
a) juros: em parcelas trimestrais durante o prazo de carência e mensais após a carência; e
b) principal: em parcelas mensais;
VI - risco operacional: do BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;
VII - limite de desembolso, observado o disposto nas normas do BNDES:
a) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), por grupo econômico, em operações de empresas relacionadas na alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para empresas relacionadas na alínea “b”; e
c) até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para empresas relacionadas na alínea “c”, do inciso I deste artigo; e
VIII - prazo de contratação:
a) para o total de recursos destinados a 2008 (R$1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008; e
b) para o total de recursos destinados a 2009 (R$3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Do total de recursos a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) poderão ser aplicados em operações destinadas às empresas relacionadas na alínea “b” do inciso I, e até R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) destinados às empresas mencionadas na alínea “c” do inciso I.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.651, de 26 de novembro de 2008.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente