Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 3.537, DE 31.01.2008

Autoriza a concessão de prazo adicional, até 31 de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de março de 2008, relativas às operações que compõem o endividamento rural especificadas nesta resolução, e dá outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.583, de 01.07.2008)

I - renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Securitização I e II);

II - renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, e na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);

III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);

IV - celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

V - Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera).

(Nota: Incluído pela Resolução nº 3.583, de 01.07.2008)

§ 1º É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

§ 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.602, de 29.08.2008)

Art. 2º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II-”a” do art. 3º das Resoluções nºs 3.407 e 3.408, ambas de 27 de setembro de 2006, e no inciso IX-”a” do art. 1º da Resolução nº 3.404, de 22 de setembro de 2006, são alterados para:

I - 31 de março de 2008 e 30 de junho de 2008, respectivamente, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações e fornecerem as informações dos contratos aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, conforme definido nos referidos dispositivos das Resoluções nºs 3.407 e 3.408;

II - 31 de março de 2008, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações, conforme previsto no citado art. 1º, inciso IX-”a”, da Resolução nº 3.404.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2008. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN