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REF.: utilização dos ativos de resseguro e dos ativos de retrocessão como redutores da necessidade de cobertura da Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG - parcelas riscos vigentes e emitidos e riscos vigentes e não emitidos) por ativos garantidores.

E-MAIL ENVIADO EM 01/07/2014

Remetente: copra.rj@susep.gov.br
Data: 01/07/2014 18:20
Assunto: Circular SUSEP Nº 452/2012
Para: Sociedades Seguradoras e Resseguradores Locais

Prezados,

Desde primeiro de janeiro deste ano encerrou o prazo para que as sociedades seguradoras e os resseguradores locais se adequassem aos artigos 2º e 3º da Circular Susep nº 452/2012.

Conforme artigo 3º da referida norma, somente podem ser considerados como ativo de resseguro redutor ou ativo de retrocessão redutor da PPNG o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente, líquidos de montantes pendentes de pagamento à contraparte, vencidos e a vencer (grifo nosso).

Observamos que um dos principais impactos trazidos pela entrada em vigor da norma é o fato de que para serem oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas os prêmios de resseguro e de retrocessão devem estar liquidados junto à contraparte. Dessa forma, era esperado que os valores oferecidos em janeiro/2014 fossem substancialmente inferiores aos valores oferecidos em dezembro/2013. Tal fato fica ainda mais evidente no caso da parcela de riscos vigentes e não emitidos, já que é pouco usual que a cedente liquide sua obrigação junto a contraparte relativa a um prêmio ainda não emitido e, provavelmente, não recebido. Contudo, não foi isso o verificado por esta autarquia. Identificamos, inclusive, casos em que os valores oferecidos em janeiro são consideravelmente superiores aos do mês anterior, sem que houvesse aumento da provisão de prêmios.

Especificamente em relação à parcela de riscos vigentes e não emitidos, verificamos casos em que valores consideráveis de direitos creditórios são oferecidos como redutores concomitantemente com ativos de resseguro redutor. Mais uma vez, entendemos ser pouco usual que a companhia liquide sua obrigação junto à contraparte relativa a um prêmio ainda não recebido.

Assim, solicitamos que seja verificado se a sua empresa está observando o disposto na referida Circular. Em caso negativo, deverá se ajustar imediatamente, realizando, inclusive, recargas do FIPSUSEP para a correção do Q16 e Q16A do período inconsistente.

Colocamo-nos, por meio dos e-mails copra.rj@susep.gov.br e disec.rj@susep.gov.br, à disposição para os esclarecimentos necessários. Lembramos, ainda, que está disponível no sítio da Susep (em Informações ao Mercado >> Solvência >> Provisões Técnicas) documento de orientação sobre a forma de cálculo dos ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, incluindo os ativos de resseguro e ativos de retrocessão redutores.

Atenciosamente,

SUSEP/DITEC/CGSOA/COPRA
Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA
Coordenação Geral de Monitoramento de Solvência - CGSOA
Diretoria Técnica - DITEC
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP


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