
CIRCULAR SUSEP Nº 034, DE 14.06.1976
Aprova Condições Especiais de Seguro de Crédito Interno para Cobertura de Operações de Arrendamento Mercantil ("Leasing")
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP nº 185.011/76;
Resolve:
1. Aprovar Condições Especiais de Seguro de Crédito Interno para Cobertura de Operações de Arrendamento Mercantil, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta circular.
2. Esta circular entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alpheu Amaral
Superintendente
(D.O.U. de 29.06.76)
ANEXO
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO PARA
COBERTURA DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
1. OBJETO DO SEGURO
1.1 - ................................................ (a seguir denominada SEGURADORA) emite em nome e a favor de......................................(a seguir denominado SEGURADO) a presente apólice pela qual se obriga, nos termos de suas condições e definições, a indenizar o SEGURADO pelas perdas líquidas definitivas que o mesmo possa sofrer em conseqüência da incapacidade do arrendatário/GARANTIDO de pagar as contraprestações estipuladas em contrato de arrendamento mercantil.
1.2 - O contrato de arrendamento mercantil, acima indicado, deverá ser prévia e expressamente aceito pela SEGURADORA, passando a fazer parte integrante da apólice.
1.3 - Cessando o pagamento das contra prestações devidas ao SEGURADO, previstas em contrato de arrendamento mercantil, considerar-se-á caracterizado o risco coberto por esta apólice (incapacidade de pagamento), na data do despacho do Juiz que deferir a petição inicial da Ação de Reintegração de Posse do bem arrendado ou que deferir a petição inicial do Pedido de Restituição do bem, intentado pelo SEGURADO, ou na data da devolução espontânea do bem, conforme termo de entrega.
2. ÂMBITO DE COBERTURA
2.1 - O presente seguro abrange todas as operações de arrendamento mercantil realizadas pelo SEGURADO durante o período de vigência da apólice, para a totalidade de seus clientes domiciliados no país, respeitadas as condições da apólice.
2.2 - A garantia concedida pela presente apólice refere-se exclusivamente ao valor da contraprestação, excluídos quaisquer outros encargos previstos no contrato de arrendamento mercantil.
3. INÍCIO DA COBERTURA
A garantia dada por esta apólice terá início no momento em que o arrendatário, satisfeitas todas as exigências estabelecidas no contrato de arrendamento mercantil e na presente apólice, entre na posse dos bens objeto da operação ou receba os documentos que lhe permitam deles dispor.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 - O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:
a) operações de arrendamento mercantil realizadas em desacordo com os termos desta apólice ou de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, resoluções, portarias ou normas emanadas de autoridades competentes;
b) operações de arrendamento mercantil efetuadas com inobservância do sistema declarado na Proposta de Seguro, para seleção do arrendatário;
c) contra prestações discutidas ou impugnadas pelo arrendatário, por motivo da falta de cumprimento ou inexecução pelo SEGURADO/arrendador, das cláusulas e condições dos contratos de arrendamento mercantil;
d) operações de arrendamento mercantil contratadas com órgãos centralizados da União, Estados, Municípios e respectivas Autarquias, bem como de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
e) operações de arrendamento mercantil contratadas entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contrato com o próprio fabricante;
f) operações de arrendamento mercantil efetuadas com estabelecimentos de saúde e de ensino, asilos e creches, sindicatos de classe, associações culturais, beneficentes, religiosas, desportivas e recreativas;
g) operações de arrendamento mercantil efetuadas com garantido que esteja em falta, por prazo superior a 30 (trinta) dias, no cumprimento de obrigação pecuniária para com o SEGURADO (obrigação essa coberta ou não pelo seguro), que tenha títulos protestados, nos 3 (três) últimos anos anteriores ao início da cobertura;
h) falta de conservação do bem e equipamentos, bem como danos de qualquer natureza, ainda que provocados ou causados pelo GARANTIDO/arrendatário;
i) desvalorização do bem e equipamentos, por qualquer causa e de qualquer natureza; bem como quaisquer danos causados aos bens arrendados.
j) inexigibilidade das contraprestações a que se refere esta apólice, quando causada por leis ou decretos que impeçam o uso, das ações próprias à sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias;
k) casos de incapacidade de pagamento conseqüentes de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclone e outras convulsões da natureza, bem como decorrentes de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidade ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo de jure ou "de fato" ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, motins ou qualquer ato que, por sua excepcionalidade na violência ou nas proporções exijam o uso das Forças Armadas para reprimi-las, greves ou lock-out, ou, ainda, confiscação, seqüestro, destruição ou danos aos bens, por ordem de qualquer autoridade pública;
l) casos de incapacidade de pagamento causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.
4.1.1 - O presente seguro não responderá por quaisquer prejuízos decorrentes de sinistros ocorridos após a falência ou concordata do segurado.
4.2 - Quando por força de lei ou decreto foram postergados os ,vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para o pagamento das contraprestações fixadas nos contratos de arrendamento mercantil, fica desde já acertado, para efeito deste seguro, que os prazos de vencimentos passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer.
4.3 - Qualquer prorrogação do contrato de arrendamento mercantil, ainda que por força de lei ou decreto, só estará coberta por este seguro, a critério da SEGURADORA, mediante proposta do SEGURADO, emissão de nova averbação e pagamento do respectivo prêmio.
5. CONDIÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
5.1 - O SEGURADO assume toda e qualquer responsabilidade para que o contrato de arrendamento mercantil se opere em perfeita forma e vigência legais.
5.2 – É vedado ao SEGURADO, enquanto perdurar a cobertura desta apólice, a efetuar qualquer alteração no contrato de arrendamento mercantil, sem prévia e expressa anuência da SEGURADORA.
6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Fica expressamente estipulado e concordado entre as partes contratantes que o SEGURADO participará com um percentual, do total de cada indenização devida, a ser fixado nas Condições Particulares da Apólice.
7. OUTROS SEGUROS
É vedado ao SEGURADO efetuar outros seguros para garantir as obrigações seguradas por esta apólice, bem como obter de quaisquer pessoas ou instituições garantia da co-participação estipulada na cláusula 6a. destas condições especiais.
8. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O limite de responsabilidade da SEGURADORA pela dívida de um só arrendatário/GARANTIDO corresponde ao valor das 12 (doze) primeiras contraprestações não pagas, previstas no contrato de arrendamento mercantil.
9. LIMITE GLOBAL DE INDENIZAÇÃO
9.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, o SEGURO responderá inicialmente por um montante de indenização, limitado a 50 (cinqüenta) vezes a importância real dos prêmios pagos pelo SEGURADO.
9.2 - Quando, antes do término da apólice, forem apuradas as perdas líquidas definitivas serão considerados os prêmios pagos até o momento de serem calculadas as indenizações, admitindo-se quando for o caso, indenizações suplementares pelo ingresso de prêmios posteriores àquele momento.
10. DECLARAÇÕES ESPECIAIS E PROVIDÊNCIAS DO SEGURADO
10.1 - O SEGURADO deverá declarar à SEGURADORA qualquer modificação de sua razão social, a interrupção de suas operações, sua liquidação por via amigável ou judicial, ou qualquer requerimento que tenha formulado no sentido de obter Concordata Preventiva ou Falência.
10.2 - O SEGURADO deverá declarar à SEGURADORA, dentro de 30 dias da data em que tiver conhecimento (artigo 1454 e 1455 do Código Civil):
a) as circunstâncias que possam influir na avaliação dos riscos, bem como qualquer informação desfavorável sobre os garantidos;
b) contestação do crédito por parte do arrendatário ou sua solicitação relativa à modificação das condições de pagamento;
c) qualquer mudança de endereço ou razão social dos arrendatários.
10.3 - O SEGURADO deverá tomar as seguintes providências:
a) comunicar à SEGURADORA, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da data do vencimento da contraprestação, os atrasos dos arrendatários no cumprimento de suas obrigações;
b) protestar as notas promissórias representativas das contraprestações não pagas, dentro de 60 (sessenta) dias da data dos respectivos vencimentos;
c) promover, dentro de 15 (quinze) dias da data do protesto, as medidas judiciais cabíeis contra o devedor impontual, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela SEGURADORA.
11. DIREITO DE CONTROLE
11.1 - O SEGURADO reconhece à SEGURADORA o direito de controlar a exatidão de suas declarações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta apólice, comprometendo-se a facilitar à SEGURADORA, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias.
11.2 - A SEGURADORA poderá exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro, examinar livros e proceder às inspeções que julgar necessárias.
12. TAXAS
As taxas para o presente seguro serão estabelecidas nas condições particulares da apólice.
13. AVERBAÇÕES E CONTAS MENSAIS
13.1 – O SEGURADO se obriga a comunicar expressamente à SEGURADORA todas as operações de arrendamento mercantil efetuadas. Tais comunicações serão feitas mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, das quais constarão obrigatoriamente:
a) os números dos contratos cobertos pelo seguro, a importância global correspondente a cada prazo especificado na Tabela de Taxas de Prêmios e o prazo respectivo;
b) os contratos que tiverem seus vencimentos prorrogados, mediante prévia anuência da SEGURADORA;
c) os números dos contratos não cobertos pelo seguro, a importância global respectiva, devendo ser mencionado o motivo da não inclusão no seguro.
13.2 - A SEGURADORA averbará na presente apólice todas as operações de arrendamento mercantil relacionadas nas letras a e b, do item 13.1, confeccionando a respectiva conta de prêmios, ficando com o segurado a responsabilidade pelo cumprimento fiel das condições da apólice.
13.3 - As operações de arrendamento mercantil garantidas pelo seguro deverão obedecer a uma seqüência numérica própria ou de tal forma que possibilite à SEGURADORA a verificação eficiente de que todas as operações abrangidas pela cobertura da apólice estão sendo comunicadas de conformidade com o previsto no item 13.1.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1 - Os pagamentos dos prêmios, bem como as penalidades decorrentes do não pagamento, obedecerão às disposições vigentes sobre a matéria, não sendo admitido, sob qualquer hipótese, o não pagamento de prêmio a título de compensação por sinistros pendentes, renunciando expressamente o SEGURADO a tal compensação, de acordo com o permissivo do artigo 1016 do Cód. Civil.
14.2 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo SEGURADO, o que deve ser feito obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice e das contas de prêmio, ou nas datas nelas fixadas para aquele pagamento. Se o domicílio do SEGURADO não for o mesmo do Banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias.
14.3 - Decorridos os prazos referidos no item anterior sem que tenha sido pago o prêmio, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial, ou extrajudicial (sem ter o SEGURADO direito à restituição ou dedução do prêmio).
14.4 - O prêmio é sempre devido integralmente à SEGURADORA para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa.
14.5 - Em face do disposto no item 13.2, da cláusula 13, o recebimento dos prêmios pela SEGURADORA não pressupõe a garantia dos créditos, os quais só estarão cobertos se tiverem sido observadas todas as exigências da apólice.
15. PRÊMIO MÍNIMO
O SEGURADO contra a entrega desta apólice, pagará em favor da SEGURADORA, observadas as disposições vigentes sobre a matéria, a importância fixada pela SEGURADORA, mencionada nas Condições Particulares. Esta importância, que corresponde a um mínimo de prêmio para esta apólice, não renderá juros ao SEGURADO e será utilizada para o pagamento dos prêmios referentes a operações efetivamente averbadas, até este valor.
16. EXPECTATIVA DE SINISTRO
16.1 - Deixando o arrendatário de pagar as contraprestações devidas, o SEGURADO tomará todas as providências no sentido de preservar seus direitos e a eficácia das garantias porventura existentes, dando de tudo imediata ciência à SEGURADORA.
16.2 - Sob pena de perder todo direito a qualquer indenização, o SEGURADO se obriga, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela SEGURADORA, a requerer as ações judiciais cabíveis contra o arrendatário e eventuais coobrigados, para exigir a restituição dos bens arrendados e/ou o pagamento das contraprestações vencidas e não pagas, a fim de minimizar o mais possível a perda líquida definitiva, podendo receber da mesma, a título de adiantamento, 70% (setenta por cento) das despesas judiciais ou extrajudiciais, efetivamente realizadas e devidamente comprovadas ou discriminadas.
16.3 - Os honorários advocatícios deverão ser prévia e expressamente aprovados pela SEGURADORA.
17. SINISTROS
17.1 - Sobrevindo o sinistro nos termos da cláusula 1a. destas condições especiais, o SEGURADO é obrigado a comunicá-lo à SEGURADORA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ocorrência.
17.2 - O SEGURADO deverá manter a SEGURADORA a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções.
17.3 - Embora as negociações e mais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os devedores sejam feitos pelo SEGURADO; a SEGURADORA poderá assistir tais negociações e atos e neles intervir, quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança. O SEGURADO fica obrigado a assistir à SEGURADORA, concordar, fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela SEGURADORA com o fim de efetuar-se a cobrança dos valores em débito, cooperando para a solução favorável dos litígios.
A intervenção da SEGURADORA e atos conseqüentes pela mesma praticados relativamente às negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas Condições da Apólice.
17.4 - Ao solicitar o pagamento da indenização, SEGURADO se obriga a fornecer à SEGURADORA a documentação necessária para esta exercer, de pleno direito e com prioridade, todos os direitos e ações do SEGURADO sobre o crédito que tiver sido objeto de declaração do sinistro.
17.5 - O SEGURADO deverá tomar todas as providências necessárias ao ressarcimento do sinistro, provocando o andamento tempestivo das ações intentadas, sob pena de perder o direito ao recebimento de qualquer indenização.
17.6 - As despesas judiciais ou extrajudiciais relativas à regulação dos sinistros, ficam a cargo do SEGURADO, entendendo-se, entretanto, que tais despesas serão somadas ao valor do crédito sinistrado.
17.7 - Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a SEGURADORA, só poderá ser tomada pelo SEGURADO com a aquiescência da mesma SEGURADORA.
18. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) de qualquer contraprestação segurada por esta apólice, sem que haja comunicação da expectativa de sinistro, ou do próprio sinistro, por parte do SEGURADO, a SEGURADORA ficará isenta de qualquer responsabilidade relativa ao respectivo contrato de arrendamento mercantil.
19. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
19.1 - Respeitada a percentagem de participação obrigatória do SEGURADO nos prejuízos, prevista na cláusula 6a, e até o limite de responsabilidade estabelecido na cláusula 8a, o pagamento das contraprestações em atraso deverá ser feito ao SEGURADO pela SEGURADORA, até 15 dias após o aviso do sinistro; os pagamentos subseqüentes serão mensais, até a reintegração definitiva do segurado na posse do bem, respeitado o disposto na cláusula 8a.
19.2 - O SEGURADO terá, também, o direito de receber, na forma prevista nessas Condições Especiais, as importâncias correspondentes às despesas judiciais ou extrajudiciais efetuadas, deduzidos quaisquer valores recebidos pelo mesmo SEGURADO.
19.3 - Apurado o prejuízo final, o SEGURADO se obriga a devolver à SEGURADORA qualquer excesso de pagamento efetuado.
19.4 - Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre SEGURADO e SEGURADORA, na proporção das frações garantidas e não garantidas do prejuízo, quer o montante das referidas recuperações seja igual, inferior ou superior ao prejuízo.
19.5 - Obriga-se o SEGURADO a remeter todos os documentos exigidos pela SEGURADORA para que fique comprovado o direito à indenização.
20. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1 - Efetuado o pagamento total da indenização ao SEGURADO, a SEGURADORA ficará sub-rogada para exercer pelo SEGURADO todos os direitos sobre a dívida garantida, no todo ou em parte, por este contrato, podendo agir com a finalidade de recuperar as dívidas não pagas.
20.2 - O SEGURADO se obriga, quando solicitado, a entregar à SEGURADORA todos os títulos e documentos necessários ao exercício dos direitos previstos nesta cláusula.
21. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Mediante a anuência da SEGURADORA, o eventual direito a indenizações resultante da presente apólice, poderá ser cedido, total ou parcialmente, pelo SEGURADO, desde que o cessionário assuma as obrigações do SEGURADO, constantes das cláusulas 16 (Expectativa de Sinistro) e 17 (Sinistros) destas Condições Especiais.
22. PENALIDADES
22.1 - O SEGURADO, independentemente de qualquer comunicação por parte da SEGURADORA, perderá a cobertura relativa aos respectivos créditos, ficando a SEGURADORA isenta do pagamento de qualquer indenização relativa aos mesmos créditos, sempre que o SEGURADO deixar de cumprir as obrigações fixadas nos seguintes itens e cláusulas:
a) letras a e b do item 10.2 da cláusula 10;
b) item 10.3 da cláusula 10;
c) cláusula 16.
22.2 - O SEGURADO, independentemente de qualquer comunicação por parte da SEGURADORA, perderá a cobertura sobre a totalidade dos créditos, inclusive os já averbados na apólice, ficando a SEGURADORA isenta do pagamento de qualquer indenização referentes aos mesmos créditos, sempre que:
a) o SEGURADO deixar de efetuar os pagamentos dos prêmios no prazo fixado no item 14.2 da cláusula 14;
b) o SEGURADO incorrer em uma das infrações previstas nos artigos 1436, 1443, 1444, 1454 e 1455 do Código Civil;
c) o SEGURADO deixar de comunicar à SEGURADORA qualquer operação de arrendamento mercantil efetuada e abrangida pelo presente seguro, conforme obrigação prevista no item 13.1 da cláusula 13.
22.3 - O SEGURADO se obriga a devolver à SEGURADORA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber a comunicação;
a) as indenizações que tenham sido efetuados anteriormente ao conhecimento de uma ou mais infrações relacionadas no item 22.1 desta cláusula, relativos aos créditos cuja cobertura tenha sido cancelada de acordo com o referido item;
b) a totalidade das indenizações pagas com base nesta apólice, nos casos previstos nas letras b e c do item 22.2.
22.3.1 - O débito correspondente às alíneas a e b terá sua certeza e liquidez caracterizadas pela apresentação dos recibos passados pelo SEGURADO.
22.4 - Nos casos de supressão da garantia prevista nesta cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigidos serão devidos a SEGURADORA, a título de penalidade.
23. VIGÊNCIA DO SEGURO E SEU CANCELAMENTO
23.1 - A presente apólice vigora pelo prazo de um ano.
23.2 - O presente seguro poderá ser cancelado durante a sua vigência, mediante acordo entre a SEGURADORA e o SEGURADO.
24. REVOGAÇÃO
Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da Apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Especiais.