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CIRCULAR SUSEP Nº 025, DE 24.06.1970

Aprova Condições Especiais do Seguro de Quebra de Garantia para cobertura de Coobrigação em Operações de Importação Financiadas.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando a necessidade de estabelecer Condições Especiais do Seguro de Quebra de Garantia para Cobertura de Coobrigações em Operações de Importação Financiadas; considerando o parecer do Departamento Técnico Atuarial, constante do processo SUSEP Nº 7.510/69;

Resolve:

1 - Aprovar as Condições Especiais anexas, apresentadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, em ofício nº ASC/12, de 18 de abril de 1969.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

José Francisco Coelho
Superintendente

(DOU de 09.07.70)

ANEXO 1
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA PARA COBERTURA DE COOBRIGAÇÃO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO FINANCIADAS

1 - OBJETO DO SEGURO

1.1 -..................................... (a seguir denominada SEGURADORA) emite em nome e a favor de............................................. estipulante e beneficiário do seguro (a seguir denominado SEGURADO), a presente apólice, pela qual se obriga, nos termos de suas condições e definições, a indenizar o SEGURADO pelas perdas líquidas definitivas que o próprio SEGURADO possa sofrer, em conseqüência da insolvência dos clientes dos quais o SEGURADO seja coobrigado nas condições referidas no item seguinte:

1.2 - Quando o SEGURADO for fiador ou avalista do comprador, em operações de importação financiadas, no caso de não cumprimento, pelo mesmo comprador, das obrigações decorrentes do financiamento, o SEGURADO, na qualidade de fiador ou avalista, saldará o débito, sub-rogando-se nos direitos do financiador. O direito do SEGURADO fiador ou avalista a qualquer adiantamento ou indenização resultantes da presente apólice só existirá, respeitados os termos destas Condições, apos a sub-rogação acima indicada.

1.3 - Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando:

a) for declarada judicialmente a falência do devedor;

b) for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do devedor;

c) for concluído um acordo particular do devedor com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da SEGURADORA, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;

d) no caso de cobrança judicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do devedor revelem-se insuficientes ou fique evidenciado a impossibilidade de reintegração, arresto ou penhora desses bens.

1.4 - A concessão ao devedor da concordata suspensiva da falência não descaracteriza a insolvência, para efeito deste seguro.

1.5 - Considerar-se-á existente a insolvência do devedor:

a) na data da publicação da sentença que declara a falência;

b) na data da publicação do despacho que defere o processamento da concordata preventiva;

c) na data em que for concluído o instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos;

d) na data em que for certificada a impossibilidade de reintegração, penhora ou arresto, ou a insuficiência dos bens.

1.6 - Quando o devedor for pessoa física, e, desde que solicitado pelo SEGURADO em cada caso que ocorrer, considerar-se-á como insolvência a morte do devedor. Nesses casos, ficarão revogados a cláusula 16, os itens 17.2, 17.3, 17.5, 17.6 e 17.7 da cláusula 17; a cláusula 19, o item 20.1 da cláusula 20 e a cláusula 22, mantida, porém, a participação obrigatória do SEGURADO, estipulada na cláusula 8ª, que será aplicada ao crédito sinistrado.

2 - ÂMBITO DA COBERTURA

2.1 - A SEGURADORA, de acordo com as Condições Gerais da apólice e as Especiais do presente Suplemento, segura as perdas líquidas definitivas ocorridas nas Operações de importação financiadas, para as quais o SEGURADO seja coobrigado nas responsabilidades assumidas pelo comprador para com o financiador, constantes de equipamentos radiológicos novos, sempre que as datas de realização efetiva dessas vendas sejam anteriores à insolvência dos devedores respectivos, e que a data de vencimento do primeiro título vencido e não pago esteja compreendida dentro do período de vigência da apólice.

2.2 - A garantia do seguro se aplica, igualmente, aos gastos de embalagem, transportes, seguros, juros, impostos e acessórios, desde que sejam incluídos especificamente no contrato original ou em qualquer outro documento equivalente, e tenham sido declarados à SEGURADORA.

2.2.1 - A garantia do seguro também compreenderá, em cada operação, as oscilações cambiais ocorridas antes da data de vencimento do primeiro título vencido e não pago.

2.3 - Fica, entretanto, entendido e concordado que os prejuízos decorrentes de Juros de mora e outras despesas não incluídos no referido contrato original ou em qualquer outro documento equivalente, e que não tenham sido formal e expressamente aceitos pela SEGURADORA, estão excluídos do seguro.

3 - INÍCIO DA COBERTURA

3.1 - A garantia dada por esta apólice, para as operações efetuadas durante a sua vigência, terá início no momento em que o devedor, satisfeitas todas as exigências estabelecidas no Contrato de Compra e Venda, e na presente apólice, entre na posse do bem adquirido ou receba os documentos que lhe permitam dele dispor.

3.1.1 - No caso de operações em curso,o início da cobertura será o início de vigência da apólice, desde que nesta data, não esteja o devedor em atraso ou insolvente e, anteriormente, tenha sido observado o disposto no item 3.1 acima.

3.2 - Fica entendido e concordado que os modelos de Contrato de Compra e Venda acima referidos deverão ser devidamente autenticados pela SEGURADORA e fazer parte integrante da apólice.

4 - RISCOS EXCLUÍDOS

O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:

a) créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução, pelo SEGURADO, das cláusulas e condições do Contrato de Compra e Venda;

b) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com entidades de direito público, ou sucursais filiais ou agências do SEGURADO, bem como devedores dos quais o SEGURADO seja sócio;

c) toda e qualquer coobrigação em importação financiada a devedor que esteja em falta, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com o cumprimento de obrigação pecuniária com o SEGURADO (obrigação esta coberta ou não pelo seguro);

d) toda e qualquer coobrigação em importação financiada a devedor, cuja insolvência se tenha caracterizado na forma das letras "a", "b", "c" e "d" dos itens 1.3 e 1.5 ou evoluído na forma do item 1.4 da cláusula 1ª destas Condições Especiais;

e) toda e qualquer oscilação cambial ocorrida, em operação de importação cujo devedor esteja inadimplente, após a data de vencimento do primeiro título vencido e não pago;

f) inexigibilidade dos créditos, quando causada por leis ou decretos, que impeçam o uso das ações próprias à sua cobrança reduzam ou excluam as garantias.

Quando, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos ou modificações a forma e o prazo convencionados originalmente para a satisfação do débito do devedor, fica, desde já, acordado para efeito deste seguro, que os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer;

g) operações de importação financiadas, que tenham sido realizadas com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes;

h) casos de insolvência conseqüentes de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclone e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, sedição a mão armada ou não, poder militar, usurpado ou usurpante, greves gerais, (“lock-out”), assim como o exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confiscação, seqüestro, destruição ou danos dos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;

i) casos de insolvência causados por, resultados de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.

5 - CONDIÇÕES DE VENDA

5.1 - Serão abrangidos por este seguro somente as importações referentes a equipamentos radiológicos e nas condições seguintes:

FINANCIAMENTO

O financiamento da operação de importação, em que o SEGURO é coobrigado, não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor faturado.

PRAZOS

De qualquer forma fica justo e concordado que o prazo de financiamento não excederá a 48 (quarenta e oito) meses, salvo concordância da SEGURADORA.

REVENDA

O seguro abrange somente operações de importação referentes a equipamentos radiológicos novos (não usados) ressalvados os casos de primeira revenda (riscos sinistrados) efetuados por força do item 16.4 da cláusula 16 destas Condições Especiais, nos quais a co-participação do SEGURADO será de 30% (trinta por cento) ao invés de 20% (vinte por cento), conforme item 8.3 da cláusula 8ª destas Condições Especiais.

5.2 - Caso seja concedido um limite de financiamento superior ao acima, fica entendido e concordado que será automaticamente alterada a percentagem de participação obrigatória do SEGURADO, na forma prevista no item 8.2, da cláusula 8ª e modificados os limites de adiantamento conforme determinado nos itens 19.1 e 19.2 da cláusula 19 destas Condições Especiais. No caso de revendas, com limite de financiamento superior a 80% (oitenta por cento), a co-participação do SEGURADO será estabelecida conforme item 8.3 da cláusula 8ª e os limites de adiantamentos fixados de acordo com o disposto nos itens 19.1 e 19.2 da cláusula 19 destas Condições Especiais.

6 - GARANTIAS REAIS

As operações de importação deverão ser efetuadas com reserva de domínio ou alienação fiduciária assumindo o SEGURADO toda e qualquer responsabilidade de que as referidas garantias se operem em perfeita forma e vigência legais.

7 - LIMITES DE RESPONSABILIDADE

7.1 - O limite máximo de responsabilidade desta apólice para cada devedor, pessoa física, será de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) e, para cada devedor, pessoa jurídica, será de Cr$ 2.000.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

7.2 - Nos casos em que a aplicação dos respectivos percentuais de cobertura sobre os créditos concedidos a um mesmo devedor resultar em valor superior ao limite correspondente indicado no item 7.1, a SEGURADORA poderá cobrir até o valor resultante acima referido, mediante prévia e expressa concordância em cada caso concreto.

7.3 - Nos casos previstos no item 7.2 acima, quando não for obtida a concordância ali referida, fica estabelecido que o prêmio mensal será calculado aplicando-se a fórmula abaixo:

Sendo:

P - prêmio mensal

S - saldo devedor contábil total do devedor, no primeiro dia de cada mês.

L - limite de responsabilidade da apólice indicado no item 7.1.

Y - percentual de cobertura sobre a operação.

P=

S

(6 + 9L )

10.000

S.Y

8 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO

8.1 - Fica expressamente estipulado e concordado entre as partes contratantes que o SEGURADO participará com 20% (vinte por cento) em cada perda líquida definitiva.

8.2 - Caso seja concedido um limite de financiamento superior a 80% (oitenta por cento) do preço total da venda, conforme dispõe o item 5.2 da cláusula 5ª destas Condições Especiais, o SEGURADO participará com 20% (vinte por cento) mais a diferença entre 80% (oitenta por cento) e o novo limite fixado, em cada perda líquida definitiva.

8.3 - Nos casos de revenda o SEGURADO participará com 30 % (trinta por cento) em cada perda líquida definitiva.

Nesses casos, quando for concedido um limite de financiamento superior a 80%(oitenta por cento), a co-participação do SEGURADO será de 30% (trinta por cento), mais a diferença entre 80%(oitenta por cento) e o limite fixado.

9 - OUTROS SEGUROS

É vedado ao SEGURADO efetuar outros seguros de Quebra de Garantia ou de Crédito, para garantir as obrigações seguradas por esta apólice, bem como obter de quaisquer pessoas ou instituições garantia de co-participação estipulada na clausula 8ª destas Condições Especiais.

10 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE

10.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, fica expressamente concordado que o seguro responderá inicialmente por um montante de adiantamentos e indenizações limitado a 50 (cinqüenta) vezes o prêmio mínimo previsto na cláusula 15 destas Condições Especiais, reajustável durante a vigência da apólice, de acordo com a importância real dos prêmios pagos pelo SEGURADO.

10.2 - Quando, antes do término da vigência da apólice, for apurada a perda líquida definitiva ou couber qualquer adiantamento, serão considerados os prêmios pagos até o momento de ser calculada a indenização pela perda líquida definitiva ou até o momento da efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações por adiantamentos suplementares pelo ingresso de prêmios posteriormente aquele momento.

11 - DECLARAÇÕES INEXATAS

11.1 - O SEGURADO deve declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na avaliação do risco, inclusive toda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência deste contrato.

11.2 - O SEGURADO se obriga a facilitar à SEGURADORA, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma.

11.3 - Toda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a erro a SEGURADORA, quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão de toda a garantia sobre o crédito respectivo, salvo de o SEGURADO provar justa causa da inexatidão.

11.4 - Nos casos de supressão de garantia previstos nesta Cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis permanecerão de propriedade da SEGURADORA a título de penalidade contra o SEGURADO.

12 - AGRAVAÇÃO DO RISCO

12.1 - O SEGURADO deverá comunicar à SEGURADORA roda as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sobre os devedores cobertos pela presente apólice, e, de um modo geral qualquer fato que possa agravar os riscos aceitos pela SEGURADORA.

12.2 - O SEGURADO deverá avisar à SEGURADORA, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes da expedição de qualquer aviso ou notificação ao devedor de sua intenção, de protestar o título vencido e não pago.

12.3 - O SEGURADO efetuará o protesto do título vencido e não pago, até 90 (noventa) dias após o seu vencimento, sob pena de cancelamento automático da cobertura do devedor respectivo.

12.4 - O SEGURADO deve levar ao conhecimento da SEGURADORA toda falta ou atraso do devedor, para com o SEGURADO, dentro de 30 (trinta) dias da data, em que o fato chegar ao seu conhecimento, devendo, porém, tal, comunicação não ultrapassar ao 60º (sexagésimo) dia após o vencimento da obrigação.

12.5 - O SEGURADO deverá, outrossim, comunicar à SEGURADORA toda modificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, e sua liquidação por via amigável ou judicial, ou toda solicitação que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.

13 - TAXAS

13.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados aplicando-se mensalmente a taxa de 0,15% (quinze centésimos por cento) sobre a Importância Segurada Mensal.

13.2 - A Importância Segurada Mensal será, a soma dos saldos devedores contábeis, existentes no primeiro dia de cada mês, conforme dispõe o item 14.1 da cláusula 14.

14 - AVERBAÇÕES, CONTAS MENSAIS E PAGAMENTOS DOS PREMIOS

14.1 - O SEGURADO se obriga a comunicar à SEGURADORA o valor de cada um dos saldos devedores contábeis já existentes no primeiro dia de cada mês, de todas as operações de importação financiadas abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante uma relação da qual constarão, obrigatoriamente: o valor do saldo devedor contábil no primeiro dia do mês em curso, o número e data do contrato de Compra e Venda, as garantias da operação, o nome e endereço do devedor, as datas de vencimento e a importância dos títulos emitidos, a especificação dos bens, além de outros elementos relativos à operação, como também aqueles créditos que tiveram seus vencimentos prorrogados, mediante o acordo da SEGURADORA.

14.2 - Após o recebimento das comunicações acima referidas, a SEGURADORA confeccionará uma conta de prêmios referente à Importância Segurada Mensal do mês em curso.

14.3 - Os pagamentos dos prêmios, bem como as penalidades decorrentes do não pagamento, serão efetuados de conformidade com as disposições vigentes sobre a matéria, não sendo admitido, sob qualquer hipótese, o não pagamento de prêmios a título de ressarcimento de sinistros pendentes.

14.4 - Considerar-se-ão averbados e, conseqüentemente cobertos pela presente apólice, durante o seu período de vigência, todos os saldos devedores contábeis componentes da Importância Segurada Mensal, desde que as operações de importação correspondentes respeitem a todas as disposições estabelecidas nestas Condições Especiais.

15 - PRÊMIO MÍNIMO

O SEGURADO, contra a entrega desta apólice, pagará em favor da SEGURADORA, observadas as disposições vigentes sobre a matéria, a importância de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Esta importância, que corresponde a um mínimo de prêmio para esta apólice, não renderá juros ao SEGURADO e será utilizada para o pagamento dos prêmios efetivamente averbados até este valor.

16 - EXPECTATIVAS DE SINISTRO

16.1 - No caso de cessação do pagamento, por parte do devedor, o SEGURADO, na qualidade de sub-rogado nos direitos do financiador, se obriga a tomar todas as providências no sentido de preservar seus créditos, bem como a eficácia das garantias existentes dando, de tudo, imediata ciência à SEGURADORA.

16.2 - O SEGURADO deve observar as disposições cabíveis, constantes da cláusula 12 e noticiar, imediatamente, à SEGURADORA no caso de protesto de títulos ou início de qualquer medida judicial contra seus devedores.

16.3 - O SEGURADO se obriga, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela SEGURADORA, mas sempre mantendo a SEGURADORA informada, a requerer as ações judiciais cabíveis contra o devedor e coobrigados, para exigir o pagamento de seus créditos.

16.4 - Sob pena de perder todo o direito a qualquer indenização, o SEGURADO é obrigado a providenciar e executar todas as medidas necessárias à reintegração de posse do objeto vendido e a incumbir-se do seu melhor recondicionamento, bem como da sua revenda, a fim de reduzir o mais possível a perda líquida definitiva, de que dará imediata ciência a SEGURADORA, podendo receber da mesma, a título de adiantamento, 80% (oitenta por cento) das despesas judiciais ou extrajudiciais, efetivamente realizadas e devidamente comprovadas.

16.5 - Honorários advocatícios e orçamento dos gastos para recondicionamento e revenda, deverão, porém, ser prévia e expressamente aprovados pela SEGURADORA.

17 - SINISTROS

17.1 - Sobrevindo o sinistro, isto é, se ocorrer a insolvência do devedor, nos termos da cláusula 1ª destas Condições Especiais, o SEGURADO é obrigado a notificá-lo imediatamente à SEGURADORA e, o mais tardar, até 5 (cinco) dias após a data em que dele tiver conhecimento.

17.2 - O SEGURADO deverá manter a SEGURADORA a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções.

17.3 - Embora as negociações e mais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os devedores sejam feitos pelo SEGURADO à SEGURADORA reserva-se o direito de dirigir tais negociações e atos e neles intervir, quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança. O SEGURADO fica obrigado a assistir à SEGURADORA, concordar, fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela SEGURADORA com o fim de efetuar-se a cobrança das garantias em débito, cooperando com espontaneidade e boa vontade para a solução favorável dos litígios. A intervenção da SEGURADORA e atos conseqüentes pela mesma praticados relativamente às negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas condições da apólice. Tal intervenção e tais atos não constituirão, nem sequer por presunção o reconhecimento, por parte da SEGURADORA, da obrigação de pagar a indenização constante da apólice.

17.4 - Uma vez notificado o sinistro, o SEGURADO se habilitará com a documentação que justifique seus direitos ao recebimento da indenização. Esta documentação deverá ser enviada à SEGURADORA assim que o SEGURADO a obtiver.

17.5 - Ao solicitar o pagamento da indenização, o SEGURADO se obriga a fornecer à SEGURADORA a documentação necessária para esta exercer, de pleno direito e com prioridade, todos os direitos e ações do SEGURADO sobre o crédito que tiver sido objeto da declaração do sinistro.

17.6 - O SEGURADO assume a obrigação de observar as determinações e prazos fixados pela SEGURADORA, para o bom andamento das ações existentes, sob pena de perder o direito ao recebimento de qualquer indenização.

17.7 - As despesas judiciais ou extrajudiciais relativas à regulamentação dos sinistros ficam a cargo do SEGURADO, respeitado o disposto nos itens 16.4 e 16.5 da cláusula 16 destas Condições Especiais, entendendo-se, entretanto, que, tais despesas serão somadas ao montante do crédito sinistrado.

17.8 - Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a SEGURADORA, só poderá tomada pelo SEGURADO com a prévia aquiescência da mesma SEGURADORA.

18 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos créditos segurados por esta apólice, sem que haja notificação de expectativa de sinistro ou sinistro, por parte do SEGURADO, a SEGURADORA ficará isenta de qualquer responsabilidade relativamente a estes créditos.

19 - ADIANTAMENTOS

19.1 - A SEGURADORA se obriga, ainda que não caracterizada definitivamente a insolvência do devedor, tal como se define nestas Condições Especiais, e nem apurado o valor da perda líquida definitiva, a conceder adiantamentos ao SEGURADO, já sub-rogado nos direitos do financiador, conforme dispõe o item 1.2 da cláusula 1ª destas Condições Especiais.

19.2 - A obrigação da SEGURADORA de adiantar existirá após o pagamento total do débito, pelo SEGURADO, em favor do financiador, e se processará da seguinte forma:

Adiantamento de 60% (sessenta por cento) do valor desembolsado pelo SEGURADO na liquidação da dívida, a ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação à SEGURADORA de todos os títulos vencidos vincendos, não pagos pelo devedor, devendo o primeiro título vencido e não pago ser acompanhado do respectivo instrumento de protesto. A percentagem acima será automaticamente reduzida, sempre que a participação obrigatória do SEGURADO estiver regulada pelos itens 8.2 e 8.3 da cláusula 8ª destas Condições Especiais.

19.3 - Quando não houver a possibilidade legal de serem executadas as garantias reais, o adiantamento se efetivará da seguinte forma:

Nos casos de insolvência previstos nas letras "a" e "b" dos itens 1.3 e 1.5 da cláusula 1ª, será concedido ao SEGURADO um adiantamento, variando de 50 % (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor de crédito sinistrado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a SEGURADORA receber a seguinte documentação:

a) comprovante da publicação da sentença-declaratória da falência do devedor, ou comprovante da petição inicial da concordata preventiva e da publicação do despacho deferindo o processamento da mesma;

b) comprovante da habilitação do crédito do SEGURADO na falência ou concordata preventiva do devedor, devendo constar do mesmo o valor total do crédito cuja habilitação foi requerida.

Nos casos de insolvência previstos nas letras "c" e "d" dos itens 1.3 e 1.5 da cláusula 1ª, será concedido ao SEGURADO um adiantamento, variando de 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a SEGURADORA receber a seguinte documentação:

- comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos, ou comprovante da petição inicial da ação referente à cobrança judicial devida e da possibilidade de reintegração, penhora ou arresto, ou da insuficiência dos bens.

Em qualquer caso, porém, fica entendido e concordado que os limites máximo e mínimo de adiantamento estipulados neste item serão, automaticamente, reduzidos nas hipóteses previstas nos itens 8.2 e 8.3 da cláusula 8ª destas Condições Especiais.

19.4 - Não obstante os limites de adiantamento previsto nos itens 19.2 e 19.3, fica expressamente concordado entre as partes contratantes que os referidos limites não poderão ser superiores a 90% (noventa por cento) dos valores referidos na cláusula 7ª, destas Condições Especiais.

19.5 - A documentação exigida nos itens 19.2 e 19.3 deverá ser sempre acompanhada de contratos, faturas, títulos aceitos e outros documentos referentes à operações de crédito sinistrada.

19.6 - A SEGURADORA poderá negar os adicionamentos quando concluir por qualquer irregularidade ou insuficiência na documentação apresentada.

19.7 - O SEGURADO se obriga a devolver à SEGURADORA, tão logo seja apurada a perda líquida definitiva ou a sua inexistência, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.

20 - PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA

20.1 - Entende-se por "perda líquida definitiva” o montante do crédito sinistrado, acrescido das despesas para a sua recuperação, efetuadas com a anuência da SEGURADORA, deduzida qualquer importância efetivamente recebida relativamente a esse crédito sinistrado assim como o valor da realização de qualquer garantia e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.

20.2 - A indenização pagável por esta apólice será calculada aplicando-se às parcelas constitutivas da perda líquida definitiva, as percentagens de cobertura (100% menos as percentagens de co-participação do SEGURADO) resultantes do disposto na cláusula 8ª destas Condições Especiais.

21 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

21.1 - A perda líquida definitiva, nos casos de insolvência previstos nas letras "a" e "b" dos itens 1.3 e 1.5 da cláusula 1ª, só poderá ser determinada após a data em que, passar em julgado a sentença judicial que admitir o SEGURADO à falência ou concordata de devedor insolvente, obrigando-se o SEGURADO a fornecer à SEGURADORA a prova desta admissão.

21.2 - Obriga-se, ainda, o SEGURADO, em qualquer caso, a remeter todos os documentos exigidos pela SEGURADORA, para que fique comprovado seu direito à indenização.

21.3 - A perda líquida definitiva será determinada, no máximo, 15 (quinze) dias após ter a SEGURADORA recebido todos os documentos que permitam o seu cálculo.

21.4 - A SEGURADORA pagará ao SEGURADO a indenização relativa ao crédito sinistrado até 15 (quinze dias) após a data em que for determinada a perda líquida definitiva.

21. 5 - As indenizações não poderão ser acrescidas de juros de mora.

21.6 - Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre SEGURADO e SEGURADORA, na proporção das frações não garantidas e garantidas do crédito sinistrado, quer o montante das referidas recuperações seja igual, inferior ou superior ao crédito sinistrado.

22 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

22.1 - Efetuado o pagamento de qualquer indenização ao SEGURADO, a SEGURADORA ficará sub-rogada para exercer pelo SEGURADO os direitos decorrentes do contrato de Compra e Venda com garantia real bem como quaisquer outros direitos que o mesmo tenha sobre seus créditos garantidos, no todo ou em parte, por este contrato, podendo agir com a finalidade de recuperar os créditos não pagos.

22.2 - O SEGURADO se obriga, quando solicitado, a entregar à SEGURADORA todos os títulos e documentos necessários ao exercício dos direitos previstos nesta cláusula.

23 - CESSÃO DE DIREITOS

O direito à indenização resultante da presente apólice poderá ser cedido total ou parcialmente pelo SEGURADO, notificando, porém, a SEGURADORA.

24 - VIGÊNCIA DO SEGURO E SEU CANCELAMENTO

24.1 - A presente apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano, sob a modalidade de averbação, cobrindo os saldos devedores das operações de crédito abrangidas pela apólice, existentes no período de ..........................................................

24.2 - O presente seguro poderá ser cancelado durante a sua vigência, mediante acordo entre a SEGURADORA e SEGURADO.

25 - REVOGAÇÃO Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Especiais.


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