
CIRCULAR SUSEP Nº 020, DE 17.06.1970
Aprova Condição Particular aplicável às Condições Especiais do Seguro de Crédito Interno dos
Agentes Financeiros da FINAME.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando os termos do ofício ASC/13, de 18 de abril de 1969, do IRB, e o que consta do processo SUSEP nº 7.511/69,
Resolve:
1 - Aprovar a Condição Particular aplicável às Condições Especiais do Seguro de Crédito Interno dos Agentes Financeiros da FINAME, de acordo com o texto constante do Anexo nº 1, que fica fazendo parte integrante desta Circular.
2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Francisco Coelho
Superintendente
(DOU de 09.07.70)
ANEXO 1
CONDIÇÃO PARTICULAR A SER APLICADA ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE CRÉDITO INTERNO DOS AGENTES FINANCEIROS DA FINAME
A) No final do item 2.2 da cláusula 2a , deverão ser, acrescentadas as expressões "na forma prevista nos itens 11.1.1 e 11.1.2 da cláusula 11";
B) O item 11.1 da cláusula 11 passará a ser o seguinte:
"11.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas percentuais indicadas nas tabelas abaixo, aplicadas, em cada operação, conforme se segue:
11.1.1 - Sobre o valor financeiro, a cargo do Segurado, seja com recursos próprios, seja com aceite de Letras de Câmbio, inclusive sobre as parcelas constantes do item 2.2 da cláusula 2ª, que digam respeito a esta parte do financiamento, considerados, na determinação da taxa, o prazo total, e a carência correspondente a este valor financeiro.
11.1.2 - Sobre o valor financiado, com recursos da FINAME, inclusive sobre as parcelas do item 2.2 da cláusula 2ª, que digam respeito a esta parte do financiamento, considerados, na determinação da taxa, o prazo total e a carência correspondente a este valor financiado.
11.1.3 - O prêmio relativo a cada operação será a soma dos prêmios obtidos de conformidade com os itens 11.1.1 e 11.1.2.
a) operações de financiamento referidas no item 2.1, alíneas “a” e “b”.
PRAZO (meses) |
CARÊNCIA |
||
até 30 dias |
até 7 meses |
até 13 meses |
|
até 24 |
1,188 |
1,473 |
1,758 |
acima de 24 e até 30 |
1,473 |
1,758 |
2,043 |
acima de 30 e até 36 |
1,758 |
2,043 |
2,328 |
acima de 36 e até 42 |
2,043 |
2,328 |
2,613 |
acima de 42 e até 48 |
2,238 |
2,613 |
2,898 |
acima de 48 e até 54 |
2,613 |
2,898 |
3,183 |
acima de 54 e até 60 |
2,898 |
3,183 |
3,468 |
acima de 60 e até 66 |
3,183 |
3,468 |
3,753 |
acima de 66 e até 72 |
3,468 |
3,753 |
4,038 |
acima de 72 e até 78 |
3,753 |
4,038 |
4,323 |
acima de 78 e até 84 |
4,038 |
4,323 |
4,608 |
acima de 84 e até 90 |
4,323 |
4,608 |
4,893 |
acima de 90 e até 96 |
4,608 |
4,893 |
5,178 |
b) operações de financiamento referidas no item 2.1, alínea “c”.
Prazo (anos) |
Taxas (%) |
4 |
3,135 |
5 |
3,990 |
c) o item 12.1 da cláusula 12 passará a ser o seguinte:
"12.1 - O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora, todas as operações efetuadas e abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante uma relação da qual constarão obrigatoriamente: a quantia financiada, subdividida conforme os itens 11.1.1 e 11.1.2 da cláusula 11, os números dos contratos, as garantias da operação, o nome e endereço do Creditado, o número, importância e data de vencimento dos títulos emitidos, subdivididos conforme se refiram aos valores financiados dos itens 11.1. 1 , ou 11.1.2, a especificação e o valor dos bens, além, de outros elementos relativos à operação, como também, aqueles créditos que tiveram seus vencimentos prorrogados, mediante o acordo da Seguradora".