Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 020, DE 17.06.1970

Aprova Condição Particular aplicável às Condições Especiais do Seguro de Crédito Interno dos
Agentes Financeiros da FINAME.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando os termos do ofício ASC/13, de 18 de abril de 1969, do IRB, e o que consta do processo SUSEP nº 7.511/69,

Resolve:

1 - Aprovar a Condição Particular aplicável às Condições Especiais do Seguro de Crédito Interno dos Agentes Financeiros da FINAME, de acordo com o texto constante do Anexo nº 1, que fica fazendo parte integrante desta Circular.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

José Francisco Coelho
Superintendente

(DOU de 09.07.70)

ANEXO 1
CONDIÇÃO PARTICULAR A SER APLICADA ÀS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE CRÉDITO INTERNO DOS AGENTES FINANCEIROS DA FINAME

A) No final do item 2.2 da cláusula 2a , deverão ser, acrescentadas as expressões "na forma prevista nos itens 11.1.1 e 11.1.2 da cláusula 11";

B) O item 11.1 da cláusula 11 passará a ser o seguinte:

"11.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas percentuais indicadas nas tabelas abaixo, aplicadas, em cada operação, conforme se segue:

11.1.1 - Sobre o valor financeiro, a cargo do Segurado, seja com recursos próprios, seja com aceite de Letras de Câmbio, inclusive sobre as parcelas constantes do item 2.2 da cláusula 2ª, que digam respeito a esta parte do financiamento, considerados, na determinação da taxa, o prazo total, e a carência correspondente a este valor financeiro.

11.1.2 - Sobre o valor financiado, com recursos da FINAME, inclusive sobre as parcelas do item 2.2 da cláusula 2ª, que digam respeito a esta parte do financiamento, considerados, na determinação da taxa, o prazo total e a carência correspondente a este valor financiado.

11.1.3 - O prêmio relativo a cada operação será a soma dos prêmios obtidos de conformidade com os itens 11.1.1 e 11.1.2.

a) operações de financiamento referidas no item 2.1, alíneas “a” e “b”.

PRAZO (meses)

CARÊNCIA

até 30 dias

até 7 meses

até 13 meses

até 24

1,188

1,473

1,758

acima de 24 e até 30

1,473

1,758

2,043

acima de 30 e até 36

1,758

2,043

2,328

acima de 36 e até 42

2,043

2,328

2,613

acima de 42 e até 48

2,238

2,613

2,898

acima de 48 e até 54

2,613

2,898

3,183

acima de 54 e até 60

2,898

3,183

3,468

acima de 60 e até 66

3,183

3,468

3,753

acima de 66 e até 72

3,468

3,753

4,038

acima de 72 e até 78

3,753

4,038

4,323

acima de 78 e até 84

4,038

4,323

4,608

acima de 84 e até 90

4,323

4,608

4,893

acima de 90 e até 96

4,608

4,893

5,178

b) operações de financiamento referidas no item 2.1, alínea “c”.

Prazo (anos)

Taxas (%)

4

3,135

5

3,990

c) o item 12.1 da cláusula 12 passará a ser o seguinte:

"12.1 - O Segurado se obriga a comunicar à Seguradora, todas as operações efetuadas e abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante uma relação da qual constarão obrigatoriamente: a quantia financiada, subdividida conforme os itens 11.1.1 e 11.1.2 da cláusula 11, os números dos contratos, as garantias da operação, o nome e endereço do Creditado, o número, importância e data de vencimento dos títulos emitidos, subdivididos conforme se refiram aos valores financiados dos itens 11.1. 1 , ou 11.1.2, a especificação e o valor dos bens, além, de outros elementos relativos à operação, como também, aqueles créditos que tiveram seus vencimentos prorrogados, mediante o acordo da Seguradora".


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP)