
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.635, DE 13.11.2008
Dispõe sobre a cobertura de risco de crédito às operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, prevista na Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2008, com base no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 6 de novembro de 2008, e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964,
RESOLVEU:
Art. 1º As operações de empréstimo de capital de giro destinadas às empresas de construção civil, na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 445, de 6 de novembro 2008, poderão ser contratadas pela Caixa Econômica Federal até o limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
Art. 2º A cobertura de risco de crédito com a utilização do montante definido nos termos do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 2008, será de trinta e cinco por cento do valor do principal das operações referidas no art. 1º desta resolução, em caso de mora superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. A cobertura de risco de que trata o caput aplicar-se-á a operações que observem as seguintes condições:
I - tenham como objeto a construção habitacional;
II - taxa de juros nominal não superior à Taxa Referencial (TR) acrescida de onze por cento ao ano; e
III - prazo máximo de sessenta meses.
(Nota: Parágrafo único com redação dada pela Resolução 3.718, de 30.04.2009)
Art. 3º O montante definido na forma do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 445, de 2008, será contabilizado em reserva do patrimônio líquido da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Esgotado o valor da reserva de que trata este artigo, a Caixa Econômica Federal arcará integralmente com o risco de crédito decorrente das operações.
Art. 4º Na hipótese de execução das garantias oferecidas nas operações de empréstimo mencionadas no art. 1º, os valores recuperados somente recomporão a reserva de que trata o art. 3º após o abatimento das perdas incorridas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente