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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.746, DE 30.06.2009

Cria sub exigibilidades de aplicação, altera fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e sub exigibilidades do MCR 6-2, a partir da safra 2009/2010, e introduz ajustes nas seções 6-1, 6-2 e 6-4 do MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica estabelecido que, a título de Sub exigibilidade Proger, no mínimo 6% (seis por cento) do total dos recursos da exigibilidade prevista na seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR) devem ser mantidos aplicados em operações ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), de que trata o Capítulo 8 do MCR.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo fica elevado para:

I - 8% (oito por cento), no período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011;

II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 2º Fica estabelecido que, a título de Sub exigibilidade Cooperativa, no mínimo 12% (doze por cento) do total dos recursos da exigibilidade estabelecida na seção 6-2 do MCR devem ser mantidos aplicados em operações de crédito rural:

I - destinadas a financiamento de atendimento a cooperados, de que tratam os itens 5-2-21 e 5-2-22 do MCR, e a repasse a cooperados previsto no item 5-5-19 do MCR;

II - cujo valor contratado com o beneficiário final não ultrapasse R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), excetuadas as operações ao amparo do Proger Rural e do Pronaf e respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) do total dessa sub exigibilidade, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Subex.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo fica alterado para:

I - 10% (dez por cento), no período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011;

II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2011.

Art. 3º Para efeito da apuração dos valores das sub exigibilidades referidas nos arts. 1º e 2º, excluem-se da exigibilidade os valores dos saldos das operações renegociadas ao amparo das Resoluções nºs. 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Fica instituído o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) específico para o cumprimento da Sub exigibilidade Proger, de que trata o art. 1º, denominado DIR-Proger, na forma estabelecida na seção 6-1 do MCR.

Art. 5º O DIR-Subex previsto na seção 6-1 do MCR passa a ser computado exclusivamente para o cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa, sem prejuízo da observância do disposto no art. 7º.

Art. 6º Os valores captados em DIR-Proger e DIR-Subex serão adicionados às respectivas sub exigibilidades da instituição depositária.

Art 7º Os saldos médios diários dos DIR-Subex contratados anteriormente a 1º de julho de 2009 podem ser computados de forma proporcional às respectivas Sub exigibilidade Cooperativa e Sub exigibilidade Proger, para efeito de enquadramento nas modalidades de DIR- Subex e DIR-Proger.

Art. 8º O DIR-Poup, definido na seção 6-1 do MCR, passa a ser computado exclusivamente para a sub exigibilidade de aplicação em operações de crédito rural prevista no item 6-4-7-“a” do MCR.

Parágrafo único. Os valores captados em DIR-Poup serão adicionados à respectiva sub exigibilidade.

Art. 9º Fica estabelecido que até 10% (dez por cento) dos recursos da exigibilidade do MCR 6-2 podem ser aplicados em operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata a seção 3-2 do MCR.

Parágrafo único. A faculdade de aplicação definida no caput deste artigo, bem como a prevista no item 6-2-8 do MCR, renumerado por este normativo para 6-2-9, têm como base de cálculo o valor da exigibilidade do MCR 6-2-2 da própria instituição financeira, acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio diário dos recursos recebidos ou repassados mediante DIR-Proger, DIR-Pronaf, DIR-Subex e DIR-Geral.

Art. 10. Os saldos médios diários das operações de crédito contratadas nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Proger Rural, no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem ser computados mediante sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, segundo o programa de crédito e a taxa de juros vinculados às operações, para efeito de cumprimento da exigibilidade e das sub exigibilidades previstas na seção 6-2 do MCR:

I - operações ao amparo do Proger Rural, de que trata a seção 8-1 do MCR: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

II - operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-4 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

a) 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,00 (três inteiros);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);

c) 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos);

d) 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

III - operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-4 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

a) 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano): 3,50 (três inteiros e cinquenta centésimos);

b) 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,80 (dois inteiros e oitenta centésimos);

c) 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);

d) 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano): 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);

IV - operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-5 do MCR, com recursos da exigibilidade própria da instituição financeira, contratadas com taxa de juros de:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta centésimos);

c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e setenta e cinco centésimos);

d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos);

V - operações de investimento ao amparo do Pronaf, de que trata a seção 10-5 do MCR, lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa de juros de:

a) 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,65 (dois inteiros e sessenta e cinco centésimos);

c) 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);

d) 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos);

VI - operações ao amparo do Pronaf de que tratam as seções 10-11 e 10-12 do MCR, com recursos da exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 2,0 (dois inteiros).

Art. 11. Fica extinta a faculdade de recolhimento ao Banco Central do Brasil de valores por conta de previsão de deficiências no período de cumprimento, prevista nos itens 6-2- 14 e 6-4-14 do MCR.

Art. 12. O item 6-1-11 do MCR, renumerado para 6-1-12, passa a vigorar com a seguinte redação:

“12 - Todas as modalidades de DIR estão sujeitas às regras aplicáveis aos depósitos interfinanceiros que não conflitarem com as previstas neste capítulo.”

Art. 13. Em consequência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização das seções 6-1 (Disposições Gerais), 6-2 (Recursos Obrigatórios) e 6-4 (Poupança Rural) do MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2009.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.428, de 1º de outubro de 1997; 2.886, de 30 de agosto de 2001; 3.015, de 28 de agosto de 2002; 3.223, de 29 de julho de 2004; 3.341, 3.342 e 3.343, de 2 de fevereiro de 2006; 3.352, de 24 de fevereiro de 2006; 3.362, de 26 de abril de 2006; 3.450, de 3 de abril de 2007; 3.458 e 3.459, de 11 de junho de 2007; 3.493, de 30 de agosto de 2007; 3.522, de 20 de dezembro de 2007; 3.541, de 28 de fevereiro de 2008; 3.561, de 14 de abril de 2008; 3.562, de 24 de abril de 2008; 3.564, de 29 de maio de 2008; 3.610, de 29 de setembro de 2008; 3.623, de 14 de outubro de 2008, e 3.625, de 30 de outubro de 2008.

Brasília, 30 de junho de 2009.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente 

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