
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.777, DE 26.08.2009
Regulamenta o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, de que trata o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da entrada em vigor desta Resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 2º Para os contratos do FIES celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução, e após 1º de julho de 2006, aplica-se a taxa prevista no art. 1º da Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006.
Art. 3º Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006, aplica- se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto