
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.814, DE 26.11.2009
Condiciona o crédito agroindustrial para expansão da produção e industrialização da cana-de-açúcar ao Zoneamento Agroecológico e veda o financiamento da expansão do plantio nos Biomas Amazônia e Pantanal e Bacia do Alto Paraguai, entre outras áreas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º A concessão de crédito agroindustrial pelas instituições financeiras, quando destinado à produção ou industrialização de cana-de-açúcar oriunda de novas áreas de plantio para a produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o seguinte:
I - fica restrita às áreas indicadas como aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático dessa cultura;
II - fica vedada, se o financiamento for destinado a novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em 28 de outubro de 2009 nas áreas:
a) dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai;
b) de terras indígenas;
c) com declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;
d) de remanescentes florestais, ou em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.
Art. 2º As disposições do art. 1º não se aplicam à concessão de crédito agroindustrial para:
I - a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa cultura em 28 de outubro de 2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático;
II - o financiamento de projetos de implantação ou ampliação de unidades industriais, desde que tais projetos tenham sido licenciados pelo órgão ambiental responsável até 28 de outubro de 2009.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.044, de 15.12.2011)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.804, de 28 de outubro de 2009.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente