Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 3.814, DE 26.11.2009

Condiciona o crédito agroindustrial para expansão da produção e industrialização da cana-de-açúcar ao Zoneamento Agroecológico e veda o financiamento da expansão do plantio nos Biomas Amazônia e Pantanal e Bacia do Alto Paraguai, entre outras áreas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º A concessão de crédito agroindustrial pelas instituições financeiras, quando destinado à produção ou industrialização de cana-de-açúcar oriunda de novas áreas de plantio para a produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o seguinte:

I - fica restrita às áreas indicadas como aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático dessa cultura;

II - fica vedada, se o financiamento for destinado a novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em 28 de outubro de 2009 nas áreas:

a) dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai;

b) de terras indígenas;

c) com declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;

d) de remanescentes florestais, ou em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.

Art. 2º As disposições do art. 1º não se aplicam à concessão de crédito agroindustrial para:

I - a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa cultura em 28 de outubro de 2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático;

II - o financiamento de projetos de implantação ou ampliação de unidades industriais, desde que tais projetos tenham sido licenciados pelo órgão ambiental responsável até 28 de outubro de 2009.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.044, de 15.12.2011)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.804, de 28 de outubro de 2009.

Brasília, 26 de novembro de 2009. 

Henrique de Campos Meirelles
Presidente


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN