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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.002, DE 25.08.2011

Autoriza o Banco Central do Brasil a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade de compra com compromisso de revenda, intradia, com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011, com fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 4º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 5º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 6º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 7º O art. 2º-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-D ..............................................................................................

.................................................................................................................

III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do Banco Central da mesma modalidade, de qualquer prazo.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às operações contratadas por instituição financeira titular de Conta de Liquidação.” (NR)

Art. 8º O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Altamir Lopes
Presidente do Banco Central, substituto 

(DOU de 26.07.2011 - Seção 1 - pág. 11)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN