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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.949, DE 04.04.2002

Autoriza o Banco Central do Brasil a instituir e disciplinar o Redesconto do Banco Central às instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária de 4 de abril de 2002, tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso XVII, da referida Lei, do art. 8º, § 1º, da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, e do art. 21 da Medida Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a instituir mecanismo de Redesconto do Banco Central, nas modalidades de redesconto e de compra com compromisso de revenda, de títulos e valores mobiliários, de créditos e de direitos creditórios integrantes do ativo dos bancos comerciais, das caixas econômicas e dos bancos de investimento e múltiplos titulares de conta Reservas Bancárias.

Art. 2º O Banco Central do Brasil baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização das medidas previstas nesta resolução.

Art. 2º-A Nas operações de redesconto, a transferência de propriedade dos títulos de crédito e dos direitos creditórios ao Banco Central do Brasil dar-se-á mediante:

I - simples alteração da posição de custódia da instituição financeira para a do Banco Central do Brasil e vice-versa, na forma prevista nos regulamentos desses sistemas, no caso de ativos escriturais registrados em ambiente de negociação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - inscrição em termo de tradição eletrônico ou no termo de tradição previsto no

§ 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932, no caso de ativos escriturais ou físicos sem registro em ambiente de negociação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Para os efeitos do § 4º do art. 45 da Lei nº 10.931, de 4 de agosto de 2004, fica o Banco Central do Brasil autorizado a pagar à instituição financeira comissão del credere negociada entre as partes, a título de remuneração pela administração dos ativos que constituem objeto das operações.

(Nota: Artigo 2º-A incluído pela Resolução nº 3.622, de 09.10.2008)

Art. 2º-B Nas operações de empréstimo, a tradição dos títulos de crédito e dos documentos representativos de direitos creditórios dar-se-á mediante inscrição em termo de tradição eletrônico ou do termo de tradição previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.928, de 10 de outubro de 1932.

Parágrafo único. A tradição somente se aperfeiçoará com o recebimento, pela instituição financeira beneficiária do empréstimo, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição, após a assinatura das partes.

(Nota: Artigo 2º-B incluído pela Resolução nº 3.622, de 09.10.2008)

Art. 2º-C O Banco Central do Brasil definirá, para os fins do disposto nos arts. 2º-A, inciso II, e 2º-B desta resolução, as mídias eletrônicas ou o canal de transmissão de arquivo eletrônico, o conteúdo, o formato ou padrão das informações e os requisitos de segurança capazes de assegurar a identidade da instituição e a consistência e inalterabilidade das informações.

(Nota: Artigo 2º-C incluído pela Resolução nº 3.622, de 09.10.2008)

Art. 2º-D É admissível, nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a realização de operações com o mesmo título público federal, nas seguintes hipóteses de associação:

(Nota: Incluído pela Resolução nº 3.622, de 09.10.2008)

I - operação de compra, pelo Banco Central, com compromisso de revenda intradia, associada com:

a) a compra definitiva ou com compromisso de revenda;

b) a liberação, por câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como garantia por instituição financeira, condicionada à liquidação, por intermédio do Sistema de Transferências de Reservas (STR), de ordem indireta de transferência de fundos de igual valor, emitida pela mesma instituição financeira a favor da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de liquidação;

c) o resultado multilateral credor em títulos, advindo de negociações ocorridas em câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação;

(Nota: Inciso I incluído pela Resolução nº 3.622, de 09.10.2008)

II - pagamento da operação, ao Banco Central do Brasil, associado com:

a) a venda definitiva ou com compromisso de recompra;

b) o resultado financeiro multilateral credor, advindo de negociações de títulos ocorridas em câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação.

(Nota: Inciso II incluído pela Resolução nº 3.622, de 09.10.2008)

III - operação de Redesconto do Banco Central, exceto intradia, com o pagamento de operação de Redesconto do Banco Central da mesma modalidade, de qualquer prazo.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.002, de 25.08.2011)

Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.191, de 28.02.2013)

Art. 2º-E A operação de Redesconto do Banco Central cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição financeira até o término do horário de funcionamento do STR da data de vencimento do compromisso será considerada inadimplida.

§ 1º Os ativos oriundos das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.

§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.

(Nota: Artigo 2º-E incluído pela Resolução nº 4.191, de 28.02.2013)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando fica revogada a Resolução 2.685, de 26 de janeiro de 2000.

Brasília, 4 de abril de 2002.

Armínio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 08.04.2002 - pág. 225)


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