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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.191, DE 28.02.2013

Autoriza o Banco Central do Brasil a realizar operação de Redesconto do Banco Central, na modalidade compra com compromisso de revenda, de um dia útil, com instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação, e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2013, com fundamento nos arts. 3º, inciso V, 4º, inciso XVII, e 12 da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 4º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 5º A Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2º-E A operação de Redesconto do Banco Central cujo compromisso de recompra não seja liquidado pela instituição financeira até o término do horário de funcionamento do STR da data de vencimento do compromisso será considerada inadimplida.

§ 1º Os ativos oriundos das operações inadimplidas, nos termos deste artigo, serão incorporados à carteira própria do Banco Central do Brasil e vendidos em leilão.

§ 2º O eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda desses ativos, apurado em leilão, deverá ser ressarcido pela instituição contraparte da operação inadimplida.” (NR)

Art. 6º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 7º (Nota: Revogado, a partir de 03.01.2022, pela Resolução BCB nº 175, de 15.12.2021)

Art. 8º O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 2º-D da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, e pela Resolução nº 4.002, de 25 de agosto de 2011.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.03.2013 - Seção 1 - págs. 18-19)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN