
Normas
CARTA-CIRCULAR SUSEP/CGRAT Nº 009, DE 28.03.2014
Revogada por CIRCULAR SUSEP Nº 700, DE 04.04.2024
CARTA-CIRCULAR SUSEP CGRAT Nº 009, DE 28.03.2014
Rio de Janeiro, 28 de março de 2014.
(Nota: Alguns normativos contidos nas informações abaixo, podem estar revogados)
Suas Senhorias os Senhores
Diretores designados como responsável administrativo-financeiro das Sociedades seguradoras, microsseguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar.
Assunto: orientações sobre a realização de atos societários e instrução dos pedidos de homologação pela Susep
Senhores Diretores,
1. Visando esclarecer questões que, recorrentemente, ensejam a formulação de exigências ou o indeferimento de atos societários submetidos à homologação da Susep, relacionamos a seguir orientações a serem observadas na realização dos conclaves e na instrução dos correspondentes procedimentos administrativos.
2. Para fins de homologação dos atos de eleição, devem ser designadas as seguintes funções específicas, independentemente de constarem do estatuto social:
- a. Diretor responsável pelas relações com a Susep;
- b. Diretor responsável técnico (Circular Susep nº 234 e Resolução CNSP nº 135)
- c. Diretor responsável administrativo-financeiro;
- d. Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Circulares Susep nº 234 e 445);
- e. Diretor responsável pelos controles internos;
- f. Diretor responsável controles internos específicos para a prevenção contra fraudes;
- g. Diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade;
- h. Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações da Resolução CNSP nº 143, em se tratando de sociedade seguradora.
3. Na hipótese das funções mencionadas nas letras “e” e “f” do parágrafo 2 não serem exercidas pelo mesmo diretor, deve ser informado no quadro de contatos do Fipsusep somente o diretor designado para a função mencionada na letra “e” do parágrafo 2.
(Nota: Item 3 revogado pela Carta-Circular SUSEP/CGRAT nº 11, de 25.09.2014)
4. Não são aceitas designações de mais de um diretor para a mesma função específica.
5. O disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CNSP nº 136 não se aplica aos atos de eleição, destituição ou renúncia de diretores sem designação de função específica.
6. Na hipótese de eleição, destituição ou renúncia de diretor com designação de função específica, devem ser ratificados os diretores responsáveis por todas as funções mencionadas no parágrafo 2.
7. Na hipótese de alteração do diretor responsável técnico, deve ser comprovada a experiência específica de que trata a parte final do inciso II do artigo 4º da Resolução CNSP nº 136.
8. Para fins de comprovação de atendimento dos requisitos de capacitação técnica estabelecidos no artigo 4º da Resolução CNSP nº 136, os formulários cadastrais e currículos dos eleitos devem especificar os cargos ou funções exercidos e o prazo de exercício, no formato mês/ano.
9. Até a data de protocolo do pedido de homologação de ato societário, deve ser encaminhada cópia digitalizada do estatuto social consolidado, independentemente de estar homologado pela Susep, no formato pdf pesquisável, para o endereço: estatuto@susep.gov.br.
9. Deve ser inserida, mensalmente, cópia digitalizada, no formato pdf pesquisável, do estatuto social consolidado, independentemente de estar homologado pela Susep, no campo Estatuto Social do Quadro 1 – Dados Cadastrais – Cadastro.
(Nota: Item 9 alterado pela Carta-Circular SUSEP/CGRAT nº 11, de 25.09.2014)
10. O documento de que trata o parágrafo 9 deve mencionar em seu cabeçalho o número do processo Susep relativo ao pedido de homologação da reforma estatutária e o arquivo correspondente deve ser nomeado com o seguinte padrão: <código_FIP_da_entidade>EstatutoSocialAGE<data_da_AGE_de_reforma_estatutária>.pdf.
11. Os dados cadastrais devem ser atualizados no Quadro 1 do Fipsusep, no mês de realização do ato societário que os tenha alterado, independentemente de protocolo na Susep.
12. Não se aplica o disposto no parágrafo 2º do artigo 9° da Resolução CNSP nº 136, na hipótese de cargo cuja criação não tenha sido homologada pela Susep.
13. Para fins de atendimento do disposto no artigo 4° da Circular Susep nº 260, a documentação que instrui o pedido de homologação de ato societário deve conter assinaturas ou rubricas identificadas de dois diretores, em todas as folhas.
14. Na impossibilidade de dois diretores assinarem os documentos de que trata o parágrafo 13, são aceitas assinaturas ou rubricas identificadas de procuradores constituídos nos termos do parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que acompanhadas das correspondentes procurações.
15. A declaração de que trata o item 8 da Tabela II do artigo 2º da Circular Susep nº 260 se refere, exclusivamente, aos processos de atos societários.
16. As sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar com fins lucrativos, que possuem conselho de administração, devem observar o disposto no parágrafo primeiro do artigo 143 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
17. Atos societários que deliberem, exclusivamente, sobre matérias não sujeitas à homologação da Susep não devem ser submetidos a esta Coordenação Geral.
18. Na hipótese da existência de reforma de estatuto pendente de homologação pela Susep, não é recomendável a realização de assembleias gerais ordinária e extraordinária, de forma cumulativa, em razão da necessidade de obediência da ordem cronológica para homologação dos atos societários pela Susep e seu consequente arquivamento na repartição competente.
19. Fica revogada a Carta-Circular Susep/Decon n° 5, de 29 de março de 2006.
Atenciosamente,
CÁSSIO CABRAL KELLY
Coordenador Geral