
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.075, DE 04.05.2012
Institui linha especial de crédito para empreendedores afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e do artigo 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica instituída a linha especial de crédito para empreendedores afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), a ser operacionalizada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não conflitarem com as seguintes condições especiais:
I - objetivos: promover a recuperação ou preservação das atividades empreendedores afetados pela seca ou estiagem na área de atuação da Sudene, em municípios com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelos citados eventos climáticos, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011;
II - beneficiários: empreendedores individuais, empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, cooperativas de produção, associações e agroindústrias;
III - finalidades:
a) investimentos, preferencialmente aqueles que possam contribuir para convivência sustentável do empreendedor com os períodos de seca ou estiagem;
b) capital de giro isolado ou associado ao investimento;
IV - itens financiáveis: bens e serviços necessários à viabilização do projeto ou da proposta simplificada;
V - limite de financiamento: até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VII - reembolso: estabelecido com base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitado o seguinte prazo: até 5 (cinco) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
VIII - prazo de contratação: até 28 de fevereiro de 2013;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.165, de 20.12.2012)
IX - garantias: de livre convenção entre o financiado e o financiador.
Art. 2º Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata esta Resolução para aquisição isolada de animais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 08.05.2012 - Seção 1 - pág. 14)