
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.078, DE 22.05.2012
Institui linha especial de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para agricultores familiares afetados por enchentes ou enxurradas na região Norte.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e § 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito especial de investimento aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) afetados pelas enchentes na região Norte, em municípios com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, em face do citado evento climático, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:
I - finalidade: investimento;
II - limite por beneficiário, independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de crédito ao amparo do Pronaf e, a partir de 1º de julho de 2012, do limite de endividamento por beneficiário previsto no MCR 10-1-43:
a) agricultores familiares enquadrados no grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
IV - bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuado;
V - reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar;
VI - prazo de contratação: até 28 de fevereiro de 2013, devendo o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse na contratação desta linha de crédito até 28 de dezembro de 2012;
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.166, de 20.12.2012)
VII - fonte de recursos: Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
VIII - risco da operação: do FNO;
IX - remuneração da instituição financeira:
a) para os financiamentos realizados com os beneficiários do Grupo “B” do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
b) para os financiamentos realizados com os demais beneficiários desta linha de crédito: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados, e 2% (dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;
X - garantias: conforme disposto no MCR 10-1-11;
XI - os financiamentos podem ser concedidos com base em proposta simplificada de crédito e, preferentemente, com o uso da metodologia do Programa de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 2º Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata esta Resolução para aquisição isolada de animais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.05.2012 - Seção 1 - pág. 18)