Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.080, DE 22.05.2012

Institui linha especial de crédito para empreendedores afetados pelas enchentes ou enxurradas na região Norte.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2012, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e do artigo 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica instituída a linha especial de crédito para empreendedores afetados por enchentes ou enxurradas na região Norte, a ser operacionalizada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não conflitarem com as seguintes condições especiais:

I - objetivos: promover a recuperação ou preservação das atividades de empreendedores afetados por enchentes ou enxurradas na região Norte, em municípios com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo citado evento climático, reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011;

II - beneficiários: empreendedores individuais, empresas industriais, agroindustriais, comerciais e de prestação de serviços, cooperativas de produção e associações;

III - finalidades:

a) investimentos, preferencialmente aqueles que possam contribuir para convivência sustentável do empreendedor com os períodos de enchentes;

b) capital de giro, isolado ou associado ao investimento;

IV - itens financiáveis: bens e serviços necessários à viabilização do projeto ou da proposta simplificada;

V - limite de financiamento: até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VII - reembolso: estabelecido com base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitado o prazo de até 5 (cinco) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;

VIII - prazo de contratação: até 31 de maio de 2013, desde que o mutuário tenha manifestado formalmente à instituição financeira interesse na contratação desta linha de crédito até 28 de dezembro de 2012;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.207, de 28.03.2013)

IX - garantias: de livre convenção entre o financiado e o financiador.

Art. 2º Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata esta Resolução para aquisição isolada de animais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 23.05.2012 - Seção 1 - pág. 18)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN