
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.083, DE 22.05.2012
Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência das enchentes na região Norte. (Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.189, de 28.02.2013)
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 22 de maio de 2012, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que tiveram perda de renda em decorrência das enchentes que atingiram municípios da região Norte com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.189, de 28.02.2013)
I - prorrogar, para até 2 de janeiro de 2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 1º de janeiro de 2013, mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, das seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf, em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, desde que não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário:
a) custeio da safra 2011/2012;
b) custeio de safras anteriores à safra 2011/2012 prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
c) investimento, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;
II - para os agricultores familiares de que trata este artigo que tiveram redução superior a 30% (trinta por cento) na renda, comprovada por laudo técnico:
a) renegociar o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do inciso I, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;
b) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.
§ 1º Ficam dispensados, para efeito da concessão do prazo adicional previsto no inciso I deste artigo, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências previstas no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-33-“a”-II e III e “b” e MCR 10-5-8-“c” e “e”.
§ 2º As renegociações e prorrogações de que trata o inciso II deste artigo devem ser formalizadas até 31 de março de 2013, observadas as condições estabelecidas no MCR 10-1- 33 e 10-5-8, de acordo com a finalidade do crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, dispensado o cumprimento das exigências constantes do MCR 10-1-33-“a”-II e III e do MCR 10-5-8-“e”.
Art. 2º Nas operações de crédito rural contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) passíveis de enquadramento nas disposições desta Resolução:
I - o prazo da prorrogação prevista no inciso I do art. 1º é de até 15 de dezembro de 2012, para as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de dezembro de 2012;
II - a formalização das prorrogações e renegociações de que trata o inciso II do art. 1º deve ser realizada até 28 de fevereiro de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.066, de 12 de abril de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.05.2012 - Seção 1 - pág. 19)