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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.189, DE 28.02.2013

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e altera a Resolução nº 4.083, de 22 de maio de 2012.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que tiveram perda de renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:

I - prorrogar, para até 1º de julho de 2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013, mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, das seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf, em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011:

a) custeio da safra 2011/2012 e 2012/2013;

b) custeio de safras anteriores à safra 2011/2012 prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);

c) investimento, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;

II - para os agricultores familiares de que trata este artigo que tiveram redução superior a 30% (trinta por cento) na renda e que comprovem a incapacidade de pagamento conforme avaliação das instituições financeiras:

a) renegociar o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do inciso I, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;

b) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.

§ 1º Ficam dispensados, para efeito da concessão do prazo adicional previsto no inciso I do caput deste artigo, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências previstas no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-24.

§ 2º As renegociações e prorrogações de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser formalizadas até 31 de outubro de 2013, observadas as condições estabelecidas no MCR 10-1-24, de acordo com a finalidade do crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, dispensado o cumprimento das exigências constantes do MCR 10-1-24-“a”-II e III, “c”-III, “e”-I e II e “f”-IV.

§ 3º As operações de custeio rural de que trata o inciso I do caput deste artigo amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural somente podem ser prorrogadas e renegociadas nos casos em que tenha havido cobertura parcial, devendo ser excluído da prorrogação e renegociação o valor referente à indenização do seguro.

§ 4º Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação e renegociação de que trata este artigo.

Art. 2º Nas operações de crédito rural contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) passíveis de enquadramento nas disposições desta Resolução, o prazo da prorrogação previsto no inciso I do art. 1º é de até 15 de julho de 2013, para as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de julho de 2013.

Art. 3º A ementa e o caput do art. 1º da Resolução nº 4.083, de 22 de maio de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência das enchentes na região Norte.” (NR)

“Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que tiveram perda de renda em decorrência das enchentes que atingiram municípios da região Norte com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.03.2013 - Seção 1 - pág. 18)


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